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Relacoes trabalhista e sindicais

Por:   •  21/10/2015  •  Dissertação  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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O empregador pode dar a seus empregados férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos, conforme preceitua o Art. 139 da CLT. uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas. As férias coletivas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a dez dias. Também poderão ser concedidas as férias em um período coletivo inferior a 30 dias e o restante dos dias em períodos individuais, de acordo com o direito de cada trabalhador. Por exemplo: a. férias coletivas de 15 dias e o restante das férias em períodos individuais de acordo com o direito de cada trabalhador; b. férias coletivas de 10 dias em dezembro e férias coletivas de 20 dias em outro mês do ano. Para caracterização das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao MTE – Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria da empresa no máximo 15 dias antes do início das férias coletivas, mencionando a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias. Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas. O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional

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