Resumo do Livro Direito Administrativo (GALANTE, Marcelo. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. Pag.1-9.)
Por: ligiavieira.rn • 8/6/2016 • Abstract • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 649 Visualizações
Resumo do Capítulo I e II do Livro Direito Administrativo
(GALANTE, Marcelo. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. Pag.1-9.)
Curso: Administração Campus: Capim Macio
Aluna: Lígia Maria de Oliveira Vieira Turma: ADMN5A
1. Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que regula a relação de interesses da sociedade como um todo, bem como desta com o Estado. Pode ser definido como o conjunto de princípios que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos objetivando o perfeito atendimento das necessidades da sociedade e dos fins desejados pelo Estado.
2. Objeto do Direito Administrativo
Estudar as relações internas e externas da Administração Pública
3. Sistemas Administrativos
É o regime adotado pelo Estado para correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos pelos poder público. Sua divisão está apresentada nos dois itens seguintes.
3.1 Sistema Contencioso administrativo francês, ou sistema contencioso administrativo ou dualidade de jurisdição
A regra é a proibição do Poder Judiciário conhecer de atos administrativos que se sujeitam exclusivamente à jurisdição especial que tem como órgão máximo o Conselho do Estado, onde sua decisão tem poder de coisa julgada. Esse sistema é adotado em países como a Polônia, Suíça e Grécia.
3.2 Sistemas Inglês ou de unicidade de jurisdição
Todas as controvérsias, de natureza pública ou privada, podem ser discutidas no Poder Judiciário, único que decide o direito de forma definitiva e com força de coisa julgada, independente da esfera administrativa. Sistema adotado pelos Estados Unidos, Bélgica, México e Brasil onde está previsto na CF, artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Apesar da unicidade de jurisdição, nada impede à Administração rever seus próprios atos ilegais ou inconvenientes e inoportunos, conforme o principio da autotutela.
4. Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de princípios e regras aplicável à Administração Pública e que pautam a atuação de seus agentes públicos. Baseia-se na ideia de existência de um binômio: prerrogativas e sujeições. Desta relação advêm os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado e a Indisponibilidade.
4.1 Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado
Quando há um conflito entre dois interesses, um público e outro privado, aquele se sobrepões a este, ou seja, o público prevalece sobre o interesse privado, desde que respeitadas a legalidade e a razoabilidade.
4.2 Principio da Indisponibilidade
Os bens e direitos da Administração Pública não pertencem à Administração ou aos seus agentes, e sim a toda coletividade. Por isso são indisponíveis e inalienáveis.
5. Princípios da Administração Pública (Art. 37, Caput, da CF).
Os princípios da Administração Pública orientam a atividade administrativa e encontram-se expressa ou implicitamente na Constituição Federal de 1988. São eles a ilegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo sido o ultimo introduzido pela EC 19/98.
5.1 Princípio da Legalidade
Toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
É importante observar que esta ilegalidade tratada no Direito Administrativo não pode ser confundida com a legalidade que toda e qualquer pessoa está obrigada a cumprir no campo do direito privado (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, artigo 5º, II, da CF).
Não se pode confundir o principio da legalidade com o da reserva de lei, uma vez que o primeiro submete determinadas matérias à existência de prévio regramento legal ou constitucional, enquanto o segundo limita a forma de regulamentação de determinadas matérias, como, por exemplo, quais as matérias constitucionais que podem ser reguladas por lei complementar.
5.2 Princípio da Impessoalidade
A Administração Pública deve tratar todos de forma igualitária, impessoal, imparcial, genérica, sem vantagens pessoais, ou seja, deverá tratar todos de forma idêntica, com os mesmos direitos e obrigações, intimamente ligado ao principio da igualdade, a fim de atingir a finalidade pública e o interesse da coletividade e não interesse exclusivamente privados.
5.3 Princípio da Moralidade
A atuação da Administração Pública deve ser baseada na boa-fé, na moral e na ética.
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