A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Por: Luana Lopes • 7/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.976 Palavras (8 Páginas) • 212 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO
AUTARQUIA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MUNICÍPIOS ( SECRETARIAS)
ESTADOS
DISTRITO FEDERAL
UNIÃO
FASE DO MEDU
Não existe hierarquia entre o Ministério da Saúde e a ANVISA
Existe tutela, vinculação, controle ministerial ou controle finalístico!
SUPERVISÃO MINISTERIAL OU TUTELA: verificam os resultados das entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a política do governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia. Dependente de previsão em lei (tutela ordinária), podendo extrapolar a lei em caso de problemas graves. Também os órgãos da administração direta e indireta estão sujeito à supervisão do ministro de estado competente. A supervisão ministerial da administração direta sobre a indireta é um controle finalisto ligadas apenas pelo termo (vinculação) já sobre a administração direta constitui controle hierárquico
Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que “a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público”. (José dos Santos Carvalho Filho, 2015)
O ESTADO é o titular e o executor do serviço público. Ele atua diretamente, por si ou por seus órgãos, de forma DESCONCENTRADA.
Órgãos públicos
• São unidades da administração com atribuições específicas.
• Devem ser criados e extintos por meio de lei (CF/88, art. 84, VI “a”).
´´Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; ``
• Não possuem personalidade jurídica própria, integrando uma pessoa política ou outra entidade.
• Teoria do órgão: os atos praticados pelos servidores investidos em suas funções é atribuída, imputada ao ente público, porque os servidores funcionam como verdadeiros órgãos desses entes.
Administração direta - Têm autonomia política
• É existente nas próprias pessoas políticas do Estado: União, estados, Distrito Federal e municípios.
• Cada pessoa política possui o exercício da função administrativa em qualquer dos seus poderes.
Administração indireta - Têm autonomia administrativa
• É o nome dado à parte da administração pública composta por outras entidades que, apesar de criadas pelos entes federativos, possuem personalidade jurídica própria.
• Composta por entidades criadas por meio do processo de descentralização administrativa.
• Segundo o Decreto-lei 200/1967 (art. 4º, II) podem compor a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Características dos entes da administração indireta:
• Possuem personalidade jurídica própria, ao contrário dos órgãos.
• Não são subordinados hierárquicos dos seus entes instituidores.
• Dependem de lei específica para serem criados, a teor do art. 37, XIX, da CF/88, segundo o qual as autarquias são criadas por lei e as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas pela lei.
Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
• A finalidade dessas entidades não pode se desviar daquela prevista em lei.
• Estão sujeitas ao controle da administração direta, um controle da finalidade definida em lei, chamado de controle finalístico ou vinculação ou tutela ou supervisão.
• Sempre incidirão regras de direito público, mesmo nas entidades que sejam organizadas sob o direito privado (Exemplo: concurso público e licitação).
Administração Pública INDIRETA > é formada mediante a Descentralização Administrativa por Outorga, a qual transfere a titularidade e a execução do serviço, é composta por:
Autarquia > Personalidade Jurídica de Direito Público > Realizam atividades típicas da Adm.Pública > Sua criação depende de lei específica.
Fundações Públicas > Podem ter Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado > Sua crição depende de lei autorizativa.
Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital totalmente público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de carater ecônomico.
Sociedades de Economia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital misto, desde que a maioria seja público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de caráter econômico.
Obs1: As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Esse controle vinculado é denominado de TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL/CONTROLE FINALISTICO. Seu maior objetivo é observar se as entidades da Administração Pública Indireta estão exercendo suas funções em compatibilidade com a finalidade a que foram criadas.
Obs2: As entidades da Administração Pública Indireta NÃO estão subordinadas ao seus órgãos criadores, ou seja, não se subordinam a Administração Pública Direta. Não existe um controle de subordinação, ou seja, aquelas entidades não se subordinam ao Poder Hierárquico !!!
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