Poder executivo, legislativo e judiciário - Constituição de 1934
Por: eduardafaria7 • 15/5/2016 • Resenha • 838 Palavras (4 Páginas) • 1.200 Visualizações
- Poder Executivo Federal
Novidade em âmbito federal: em relação à Constituição anterior (1891) e as Constituições seguintes, o Poder Executivo Federal não apresentou vice-presidência, sendo exercido apenas pelo presidente da República.
As eleições (art.51): as eleições para presidente da República seriam por sufrágio universal, direto, secreto e ocorreriam 120 dias (quatro meses) antes do término do último mandato presidencial. O voto era obrigatório (p. homens acima de 18 anos) e o mandato presidencial seria de quatro anos; como é atualmente.
Voto feminino: O voto permitido no decreto de 1932 restringia-se às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras com renda própria. As barreiras foram totalmente eliminadas somente em 1934.
Permanência de Vargas no poder: não houve eleição presidencial, exceto a indireta de Getúlio Vargas, executada pela própria Constituinte. Foi mais uma manobra política de Vargas e de seus aliados para permanecer no poder, interferindo nos trabalhos da Assembleia Constituinte em seu favor.
*Justificativa dos Constituintes: justificaram o ato de terem descumprido a Constituição que eles mesmos elaboraram por meio da afirmação de que manter Vargas como presidente seria melhor, por uma questão de lógica, pois era popular; conhecido.
- Poder Legislativo Federal
A composição: Poder Legislativo composto pela Câmara dos Deputados “com a colaboração do Senado Federal” (art.122), ou seja; o Senado não seria mais órgão oficial do Legislativo, tornando o Poder unicameral.
A composição do Senado: composto por dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto e universal para mandatos de oito anos, para maiores de 35 anos, sendo realizadas as eleições a cada quatro anos para renovação de metade de seus membros.
Funções do Senado: Promover a coordenação entre os poderes federais entre si; manter a continuidade administrativa; velar pela Constituição; colaborar na feitura de algumas leis, aprovar a nomeação dos magistrados, suspender leis declaradas inconstitucionais pelos tribunais e entre outras funções.
Na Câmara dos Deputados, os representantes possuíam mandatos de quatro anos, os representantes do povo eram eleitos por sufrágio direto (quantidade conforme a população de cada Estado e DF); e os representantes das profissões eleitos pelas organizações profissionais de forma indireta, sendo que; para cada representante de empregados havia um representante dos empregadores.
*A representação dos profissionais funcionou muito mal no país por causa da manipulação do governo nas escolhas dos representantes, ou seja, ocorrendo de forma antidemocrática.
*Permanece a imunidade Parlamentar: Conforme a Constituição de 1891 houve imunidade parlamentar; ou seja, os deputados não podiam ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Câmara, exceto em caso de flagrância por crime inafiançável. Esta imunidade era extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.
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- Poder Judiciário:
No âmbito do Judiciário, a estrutura federativa da Constituição de 1891 foi mantida.
Formação do Poder Judiciário: composto pela Corte Suprema e os juízes e tribunais federais, militares e eleitorais. (Art.63).
A Corte Suprema: a Corte substituiu o antigo Supremo Tribunal Federal, sendo composta por 11 ministros, quantidade na qual poderia ser elevada até 16, conforme inciativa do próprio Tribunal. Os ministros eram juízes acima de 35 anos nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado Federal com diversas garantias previstas no art. 64.
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