A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS DECIMA QUINTA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR - DECIMO NONO BATALHÃLHÃO POLICIA MILITAR
Por: fabianao • 23/11/2017 • Artigo • 817 Palavras (4 Páginas) • 280 Visualizações
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A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS DECIMA QUINTA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR - DECIMO NONO BATALHÃLHÃO POLICIA MILITAR
PROCESSO Nº 9140081/2017
Ref. Reajuste Contratual. – 19° BPM
Respeitosa e tempestivamente por meio deste solicitamos, que sejam reajustados os valores contratuais referentes aos serviços terceirizados prestados a essa Administração, conforme homologação da nova convenção coletiva da Categoria 2017, e que até a presente data não foram repassadas ao valor contratado.
- Primeiramente deve-se considerar: ARTIGO 65 DA LEI 8666/93 § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008. O interregno mínimo de 1(um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. (grifo nosso)
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ITEM 4.6 4.6 Qualquer reajuste salarial, só será permitido na data-base da categoria e os encargos sociais só sofrerão alteração por medida legal, através de atos normativos. Conforme PROCESSO Nº 00400.010482/2008-69 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – DESPACHO no 487/2008 VI) Considera- se como data do orçamento a data do Acordo, Convenção, Dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta; VII) Os efeitos financeiros decorrentes da repactuação, motivada em decorrência de majoração salarial, devem incidir a partir da data das respectivas majorações, podendo ser pleiteada após o interregno mínimo de 1(um) ano da data da homologação da Convenção ou Acordo Coletivo que fixou o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato objeto do pedido de repactuação; e VIII) A repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. PARECER N° AGU/JTB 01/2008 – PROCESSO 00400.010482/2008-69 I - A repactuação constitui-se em espécie de reajustamento de preços, não se confundido com as hipóteses de reequilíbrio econômico financeiro do contrato. II – No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissidio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta. 2. Por isso em face, ao que até aqui foi exposto, apresentamos abaixo as alterações, visando o devido reajuste. 1- Percentual de Reajuste Salarial 7,39 % - 2017
- CLÁUSULA QUARTA CORREÇÃO SALARIAL Os salários da categoria profissional representada pelo SETHACVM serão corrigidos em 1º janeiro de 2017, mediante a aplicação do percentual de 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2016, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2016, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT 2- Ticket Refeição – 2017 C
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12x36 horas. 3- Alteração PAF – Plano de Assistência Familiar – 2017
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes no município de Teófilo Otoni/MG.
- PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao SETHACVM caberá a organização e a administração do Programa. I As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,21% (três vírgula vinte e um por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), que será repassada ao SETHACVM, até o dia 10 (dez) de cada mês.
ATENCIOSAMENTE
Flávia Mª Cristo Ferraz Dos Reis
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