A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E COOPERADO
Por: Cleison1234 • 29/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.996 Palavras (20 Páginas) • 209 Visualizações
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO HOSPITALAR
3º SEMESTRE
ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA RA: 410438
DIVINA APARECIDA LIMA DE CARVALHO PINTO RA: 410514
MARIA MACIQUELE BATISTA DA CUNHA RA: 410920
ROSIANE PEREIRA DA SILVA RA: 410778
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
MANUAL INFORMATIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFESSOR EAD. VALERIA CRISTIANA SILVA VIEIRA
PROFESSOR-TUTOR PRESENCIAL DOMICIANA PARENTE
PROFESSOR-TUTOR EAD HELENROSE A. DA S. PREDOSO COELHO
Palmas-TO
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E COOPERADO
3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
4. CONTRATO DE TRABALHO
5. FORMA DO CONTRATO
6. PECULIARES DO CONTRATO DE TRABALHO
7. MODALIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO
8. DEVERES E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
9. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO I – MODELO DE CONTRATO CLT
ANEXO II – MODELO DE CONTRATO DE TERCEIRIZADOS
ANEXO III – MODELO DE CONTRATOS DE COOPERADOS
ANEXO IV – MODELO DE CONTRATOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
1. INTRODUÇÃO
Com intuito da melhoria e das boas práticas de Contratação de Serviços de Terceiros, apresentaremos os principais requisitos legais da Prestação de Serviços e iremos tratar com certa sutileza para que possamos diferenciar as formas de contratos e identificar para quais setores será oportunizada a contratação.
O contrato de prestação de serviço veio para darmos organizações e precisavam estipular regras, direitos e deveres para que desejasse foco no próprio negócio. Dentro deste contexto, as formas de contratação de serviços, seja como contratação direta, sob regime de CLT, cooperados ou firmando contrato com empresas prestadoras de serviço.
A contratação de serviços de Terceiros é tratado de forma diferenciada por vários mecanismos de trabalho envolvendo a capacidade intelectual e braçal, com isso estabeleceu-se, as primeiras classes trabalhadoras, com a classificação em cargos, funções, atribuições e salários.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E COOPERADO
As cooperativas de trabalho têm como objetivo principal a prestação de serviços e pode ter um número ilimitado de cooperados, mas o controle é democrático, ou seja, para cada pessoa será válido um voto.
3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
A legislação trabalhista do País, a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, representada pela popular carteira de trabalho, onde o trabalhador brasileiro passou a serem reconhecidas pelos seus direitos, além de receber benefícios como férias, décimo terceiro salário, aposentadoria e FGTS.
4. CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual do trabalho tem suas relações primordiais para que ambas as partes (empregador e empregado) possam formalizar o ato da contratação. No contrato de trabalho é possível gerar uma cláusula de experiência, a qual permite ao patrão adotar um período de análise e estar assegurado pela lei.
O vínculo entre empregador e empregado pelo contrato de trabalho ou pela relação de trabalho é que ambas as formas são usadas com o mesmo significado, visando esclarecer que entre as partes existe um vínculo jurídico de trabalho. A expressão trabalho, que é universal, que deveras tende a atingir a todo trabalhador, doméstico, temporário, autônomo, mas a questão do respectivo vínculo é mais específica, compreendendo apenas o empregado.
Em relação ao trabalho temporário evidenciamos que são prestados por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços e/ou aquele contratado por empresa para prestar serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de tarefas.
5. FORMA DO CONTRATO
A relação de emprego não necessita de formalidade escrita, não há exigência legal em nosso ordenamento jurídico para isso, é uma faculdade das partes, pois é amparada pelo princípio da prioridade da realidade e da proteção, porém é prudente que na possibilidade de ter sua forma versada em cláusulas contratuais, a interpretação a intenção das partes será mais liquidante.
6. PECULIARES DO CONTRATO DE TRABALHO
Bilateral: É a participação do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa física ou jurídica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa física, portanto é necessário haver duas partes. Podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual.
Consensual: Deve haver entre as partes o consentimento, independente da formalidade, se escrito ou verbal.
Oneroso: A relação contratual entre empregador e empregado não pode ser valer de gratuidade, devendo a mesma ser expressa quanto ao pagamento pela prestação de serviço.
Sucessivo: É de trato sucessivo aquele contrato que permite haver continuidade na relação de trabalho, típico do contrato de trabalho.
Não solene: Ao contrário de alguns contratos no âmbito comercial, o contrato de trabalho não se percebe por solenidade, é da primazia da realidade, tanto que pode ser tácito ou expresso.
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