A Proteção ao Trabalho da Mulher - 2015 Nassau
Por: GuilhermeFSilva • 27/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.398 Palavras (14 Páginas) • 405 Visualizações
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Proteção ao Trabalho da Mulher
Cleyson Nathanael
Crislaine
Guilherme Ferreira da Silva
Joyce Dominic
Maria de Fátima Leite de Souza
Maria Inês Pereira Mota
Aracaju
Abril – 2015
Cleyson Nathanael
Crislaine
Guilherme Ferreira da Silva
Joyce Dominic
Maria de Fátima Leite de Souza
Maria Inês Pereira Mota
Proteção ao Trabalho da Mulher
Trabalho apresentado ao Professor (a) Susan Manuela, da disciplina de Direito Trabalhista e Previdenciário, turma do 3º Período, turno noite, do curso de Administração de Empresas.
Faculdade Maurício de Nassau
Aracaju - 07/04/2015
Proteção ao Trabalho da Mulher
- Introdução
Na Constituição Federal de 1988, houve a igualação de direitos e deveres entre homens e mulheres. Dispõe ainda sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho para as mulheres. Nela é citada a proibição à diferença de salários, assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil. Nele são também previstas sanções para a discriminação contra a mulher no provimento de empregos.
Vamos observar alguns pontos do lado histórico, fundamentos, legislação e direitos, o dia que às representam em todo o mundo e trazemos alguns exemplos práticos da vida real de mulheres que conquistaram o seu espaço perante a sociedade.
“O Século XXI será das mulheres apenas se for também o século da democracia no político, social e econômico, no cultural, no privado e no íntimo. Só poderemos enfrentar os desafios colocados pelo novo milênio se contarmos com governos democráticos que cumpram seus compromissos políticos e jurídicos e com sociedades civis fortes, capazes de vigiar a gestão pública e formular propostas. Algo mais do que meras palavras... queremos mecanismos, recursos e justiça de gênero no século XX.”
Declaração da Articulação de Mulheres da América Latina e Caribe – Beijing 95. Peru, 2000
- Histórico
Quando olhamos para o lado histórico do trabalho da mulher, podemos observar grandes diferenças e avanços, e sem falar que a cada dia conquistam mais o mercado a sua volta.
Primeiramente, houve uma fase exclusão, quando nem mesmo havia algo sobre direitos do trabalho da mulher. As mulheres não deveriam trabalhar, e aquelas que trabalhavam, o faziam à margem da lei, sem qualquer proteção legal e não havia limitações de jornadas de trabalho, ou um dos mais básicos direitos dos trabalhadores. Após, veio um período de proteção, onde o trabalho feminino tinham severas limitações constrangendo o seu exercício. Nesta fase, as limitações eram mais proibições impostas as trabalhadoras, proibindo elas de exercer determinadas funções, regras de segurança e higiene, entre outras que faziam com que a melhor opção era de não ser empregadas. No entanto, todas essas limitações que seriam para uma proteção ao trabalho da mulher trazia uma legislação que as colocavam a mercê do trabalho com total falta de proteção legal. Em seguida, as mulheres se depararam com uma legislação nova de proteção, onde muitas das vezes essa proteção andou de mãos dadas com as proibições como o trabalho noturno, em que só era permitido nos casos em que a mulher laborava com membros de sua família ou mediante a apresentação de atestado de bons antecedentes, como também do trabalho insalubre ou perigoso que se excetuavam em convenções coletivas, e foi nessa fase que foi marcada por profundas mudanças tecnológicas e sócias que se deu a definitiva transição entre proibições e proteção, as proibições foram sendo banidas, pois não condiziam com o novo papel social da mulher trabalhadora, assim ficando apenas as necessárias à proteção das mulheres, como a questão da maternidade. Somente com a fixação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres, em todas as questões, foi firmada, foi onde houve uma igualdade propalada pelo texto constitucional, sendo assim, promovida uma nova fase no direito do trabalho da mulher, o chamado direito promocional. Nela é dada uma ênfase à proteção do mercado de trabalho para as mulheres, citando a proibição à diferença de salários, assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil. Nele são também previstas sanções para a discriminação contra a mulher no provimento de empregos.
Hoje, fala-se sobre um caráter promocional do direito do trabalho da mulher, em busca da igualdade entre os gêneros e que a proteção legal à mulher trabalhadora apenas se faça necessárias às diferenças, como biológicas, e de tratamento assim o exigirem.
- Legislação e Direitos
- Proteção à Maternidade
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) contém uma seção com 10 artigos, no capítulo III do Título III, “Das normas especiais de tutela do trabalho”. Em seu art. 391, casar ou engravidar não configuram motivo para rescisão contratual ou restrições ao direito da mulher ao emprego. Se isso acontecer, são aplicadas multas pela autoridade do Ministério do Trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XVIII, protege a gestante contra demissão arbitrária ou sem justa causa.
Conforme o título informa, são normas específicas encontradas na CLT, no entanto, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XVIII protege a gestante contra demissão arbitrária ou sem justa causa e dá a ela o direito essencial à mulher grávida que trabalha: o direito à licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de emprego ou de salário.
É importante ressaltar que a lei constitucional mencionada não cria estabilidade no emprego. Assim, faz-se necessária a utilização do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) que estabelece alguns preceitos protegendo a relação de emprego contra demissões arbitrárias e injustas, abrangendo a hipótese da empregada gestante, determinando a seu favor a estabilidade provisória que faltava no art. 7º da Constituição Federal.
A estabilidade provisória prolonga-se da confirmação da gravidez (que compete à empregada junto ao empregador) até cinco meses após o parto, o que permite a proteção do emprego e dos salários até mesmo no prazo de doze a treze meses, uma vez provada a gravidez de imediato. Se ocorrer demissão sem justa causa ou arbitrária durante esse período, a gestante terá direito à reintegração ou ao pagamento dos salários relativos ao prazo legal que lhe é garantido.
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