A Responsabilidade Civil dos Condutores de Viaturas de Emergência Estatais
Por: Marcos Castilho • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 9.345 Palavras (38 Páginas) • 285 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO UNIHORIZONTES
Curso de Direito
Marcos Vinicius da Silva Castilho
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONDUTORES DE VIATURAS DE EMERGÊNCIA ESTATAIS
Belo Horizonte
2017
Marcos Vinicius da Silva Castilho
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONDUTORES DE VIATURAS DE EMERGÊNCIA ESTATAIS
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário Unihorizontes, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Raphael Silva Rodrigues
Belo Horizonte
2017
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONDUTORES DE VIATURAS DE EMERGÊNCIA ESTATAIS
Marcos Vinicius da Silva Castilho[1]∗
RESUMO
Este estudo tem por objetivo investigar a responsabilidade civil dos condutores de viaturas de emergências estatais quando, no atendimento de ocorrência, vierem a sofrer acidentes e causar danos a terceiros e ao erário. Para tanto, fez-se necessário compreender as teorias da responsabilidade civil objetiva e subjetiva, bem como a responsabilidade do Estado e dos agentes públicos. Compreendido esse ponto, será abordado acerca da natureza dos serviços de emergência e a legislação pertinente que cuida de tais ofícios. Visando a verificar a responsabilidade do agente, serão abordados o conceito de culpa e suas características, assim como as causas que afastam a responsabilidade do servidor. A pesquisa se limitará em análise de jurisprudências, artigos científicos e de doutrinas em torno do tema, de forma que, ao final do estudo, consiga-se vislumbrar a responsabilidade do agente público quando este, em razão de sua atividade, gerar prejuízos a terceiros e ao erário.
Palavras chave: Condutores de viaturas de emergência estatal. Acidente de trânsito no atendimento. Responsabilidade Civil do agente.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo principal identificar e delimitar a responsabilidade civil do agente público condutor de viaturas de emergência quando, no atendimento de ocorrências, vier a sofrer acidentes de trânsito, gerando danos ao erário e a terceiros. Tal tema se demonstra relevante, haja vista que os condutores de viaturas de emergência vem sendo responsabilizados, pelo Estado, em virtude de danos decorrentes de colisões, durante o deslocamento em chamadas de emergência. A base legal que ampara o Estado, em cobrar do agente público ou terceiro que lhe cause dano, está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, paragrafo 6°, onde profere que as pessoas de direito público e privado que prestam serviços públicos são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.
O referido dispositivo da Carta Maior é a expressão da Teoria da Responsabilidade Objetiva, que o Estado brasileiro passou a adotar, a partir de 1946, com a nova constituição. Por essa teoria, o Estado responde diretamente pelos danos causados a terceiros, seja por uma ação ou omissão estatal, bastando apenas a parte que almejar o ressarcimento provar o dano sofrido em razão do Estado e o nexo de causalidade.
Devido ao crescente aumento do número de veículos nas vias, o trânsito tende a ficar cada vez mais caótico, submetendo os condutores, em situações normais, a grandes tensões e várias situações de estresse. Essas condições, por si só, geram inúmeras colisões envolvendo veículos, pedestres etc. Se para um motorista, em situações normais, as chances de um possível acidente de trânsito são grandes, o que se dizer, então, para os condutores de viaturas de emergência, em que minutos podem fazer toda diferença para o sucesso de um socorro. As chances de uma possível colisão são multiplicadas dado o deslocamento acima da velocidade normal da via, por conta das transposições de sinais luminosos de transito, pedestres desatentos nas ruas, sem contar as condições físicas do condutor da viatura que são alteradas dadas ao aumento da adrenalina a que ele é submetido. Por conta desses fatores, quando ocorre a colisão, surge a discussão a respeito de em quem deve recair a responsabilidade dos danos materiais. Caberia ao agente ou ao Estado arcar com a indenização? Seria legítimo o Estado propor ação de regresso contra o agente?
A resposta para essas perguntas se faz necessária à discussão. Há de se fazer ponderações de valores e princípios de formas pontuais em torno desse tema. Caso o Estado impute, em regra, os acidentes e, consequentemente, os danos aos condutores, não estaria retirando a sua responsabilidade objetiva, decorrente da natureza de seus serviços, e transferindo para seus agentes? Essa situação poderia gerar certo receio, por parte destes agentes, ao conduzir as viaturas durante chamadas de emergência, vindo até, possivelmente, causar prejuízos na qualidade de um atendimento mais ágil, prestado pelos serviços de urgência.
Diante dos fatos expostos e conforme julgados analisados em casos concretos, os juízes vêm se posicionando de formas diversas, analisando como ocorreu o fato isoladamente, sendo que, na maioria das vezes, imputando a responsabilidade pelas indenizações ao agente público envolvido no acidente, em razão da culpa. Contudo, há julgados onde os juízes se posicionam de forma diferente, trazendo a responsabilidade pelos danos para o Estado e não ao seu agente. Conforme argumentos dos juízes que se posicionam dessa forma, o Estado possui atividades que incidem, por sua própria natureza, em riscos, devendo este comportar os danos que dela pode advir.
O tema abordado é relevante para a ciência do Direito e para o contexto social, haja vista que quando um cidadão aciona um órgão público como, por exemplo, a polícia e bombeiro, a expectativa é de um atendimento rápido dada a natureza da urgência. Por conta desse deslocamento rápido, necessário para a eficácia do atendimento, as viaturas têm seus riscos potencializados, não sendo raro o envolvimento em acidentes de trânsito, vindo a gerar o litígio sobre a responsabilidade pelos danos.
Mirando compreender a responsabilidade civil do agente público, condutor de viaturas de emergência, em caso de acidentes de trânsito decorrentes de atendimento de urgência, faz-se necessário entender a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado e a subjetiva do agente público. Para tanto, é necessário investigar a natureza e a complexidade dos serviços estatais de atendimento de emergência, verificar a legislação constitucional e infraconstitucional que cuida da matéria. Posteriormente, serão examinados, por meio da jurisprudência pátria, como os tribunais vêm se posicionando em relação ao tema. Por fim, será exposta a conclusão que se evidenciou nos estudos abarcados.
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