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ADMINISTRAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, ORÇAMENTO E FLUXO DE CAIXA

Por:   •  30/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  322 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, ORÇAMENTO E FLUXO DE CAIXA

Mariana da Silva dos Santos

Gravataí/RS

2015/1

Fases do processo falimentar

A falência é administrado pela lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 – A Lei de Recuperação de Empresa e Falência, que tem o propósito de buscar a liquidação, isto é, realizar o ativo (levantar bens) e quitar o passivo (pagamento das dívidas) da massa falida.

O  processo falimentar comporta três fases:

 Pré-Falimentar - O pedido de falência: é a etapa de conhecimento, tem seu inicio com uma petição primeiramente contento o pedido de falência e termina com a determinação declaratória de falência. O pedido de falência pode ser pedido pelo próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor. Entretanto, quando o pedido de falência proceder de terceiros o devedor terá um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. Quanto a autofalência o devedor deve documentar a sua petição seguindo o art. 105 da lei de falências. No momento em que a sentença decretar falência, poderá o falido apresentar recurso, caso contrario, se o pedido for insustentável caberá apelação. Quando o juiz entende haver engano no pedido de falência, o requerente poderá ter que  indenizar o suposto devedor, verificando as perdas e os danos em liquidação de sentença.  A primeira fase vai até a sentença declaratória de falência, caso a citação tenha sido válida. As sentenças serão: declaratórias (declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutivas (cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico) e condenatórias ("condena" o réu à prestação de uma obrigação). As seguintes fases são subsequente do resultado desta primeira fase. Quando o devedor tomar ciência do processo falimentar, poderá ainda nesta fase quitar suas dívidas,

Falencial ou falimentar: esta fase começa com a sentença declaratória. É neste neste momento que acontece a realização do ativo onde ocorre o levantamento dos bens e os diretos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para o contentamento do passivo. É neste momento que o processo possui alguns órgão de falência que são: o administrador judicial, que é escolhido pelo juiz para que este administre a falência, fazendo a verificação dos créditos,  o relatório inicial, as contas mensais, e o relatório final; as assembleia dos credores, que a tem capacidade para aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores (artigo 35 inciso II da Nova Lei Falimentar); o comitê dos credores é formado por um representante dos credores trabalhistas; por um representante dos titulares de direitos reais de garantia e privilégios especiais e por um dos demais com dois suplentes cada, eleitos pela assembleia. Sua principal função é a de fiscalizar o administrador judicial (artigo 27 inciso I letra “a” da Nova Lei Falimentar). A massa falida deve pagar os credores observando a classificação dos créditos. Os credores chamados por edital devem expor seus créditos. A organização dos créditos é realizada de acordo com o privilégio dos créditos. Deste modo a massa falida tem que obedecer a ordem. Essa ordem está prevista no art. 83 da Lei de Falências. Os bens do falido são onerados para que seja paga as dívidas dos credores e podem ser por leilão, por proposta ou por pregão. É neste momento, quando satisfazem o credito dos credores, o juiz proferirá a segunda sentença encerrando esta fase, portante essa sentença declara extinta a falência. Os credores que não habilitaram seu crédito no tempo adequado não perderão o direto, a lei prevê que estes poderão habilitar seus créditos mesmo estando fora do prazo, mas não terão preferência para seu pagamento.

 Pós-falimentar ou fase de reabilitação: começa após a extinção da falência desaparecendo assim o status falimentar, assim sendo, extingue as obrigações do devedor falido. O art. 50 da Lei de Falências traz as hipóteses de recuperação judicial, nele constituem meios de recuperação judicial, levando em consideração a legislação pertinente a cada caso. Nesta fase o falido pretende se reabilitar para a atividade organizacional, pois havia sido proibido pela julgamento declaratório de falência de exercer sua atividades organizacional. O falido apresenta uma nova petição inicial, com o pedido de recuperação, e comprova que sua organização é capaz de “sobreviver” com um balanço patrimonial positivo. Este processo de recuperação judicial tem três fases diferentes:

Postulatória: A sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Inicia com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial mandando processar o pedido.

Deliberativa: Após a verificação de crédito discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Começa o despacho que manda processar a recuperação judicial e acaba com a decisão concessiva do benefício de recuperação judicial.

Execução: Compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Inicia-se com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.

Portanto será declarada a prescrição dos direitos creditórios que não foram satisfeitos na fase falimentar.O juiz então expressa outra sentença onde declarará extintas as obrigações do devedor, podendo assim retomar suas atividades empresárias.

Recuperação Judicial

A recuperação judicial é uma projeto para evitar a falência de uma organização. É solicitada quando a organização perde a capacidade de pagar suas dívidas. Deste modo, a empresa com problemas reorganiza seus negócios, reformula o passivo e se recupera das dificuldades financeiras. Portante, tem como objetivo viabilizar que a organização  supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência, mantendo sua produção, o emprego dos trabalhadores e o interesses dos credores (que desejam ser pagos), possibilitando assim a preservação da organização, sua função com a sociedade e o estímulo 
à atividade econômica.

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