AS LICITAÇÕES NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC)
Por: fe20132014 • 21/10/2019 • Trabalho acadêmico • 4.741 Palavras (19 Páginas) • 243 Visualizações
AS LICITAÇÕES NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC)
RESUMO
O presente artigo busca pesquisar e analisar acerca o tema das licitações no Direito Público brasileiro e o Regime Diferenciado de Contratações implementado para o PAC (Plano de Aceleração do Crescimento), observando a evolução das licitações no direito pátrio, desde a primeira previsão legal acerca do tema, em 1862, quando o Decreto n° 2926/1862, trouxe a expressão concorrência, até hodiernamente, bem como as modalidades que devem ser seguidos pela administração para realizar compras ou contratação de serviços e/ou obras. A Lei que instituiu as regras e procedimentos que a Administração Pública deve seguir nas Licitações, a Lei no 8.666, de 21.06.1993, trouxe um rol taxativo de modalidades licitatórias, como se pode ver no artigo 22 da Lei, sendo que cada modalidade tem suas peculiaridades, devendo seguir determinados ritos impostos pela norma, para que a Administração Pública possa contratar. Além das modalidades previstas na Lei 8.666/93, tem-se ainda a modalidade conhecida como pregão, a qual foi criada posteriormente, com o objetivo de de flexibilizar e desburocratizar as licitações, bem como do Regime Diferenciado de Contratações, instituído em 2011, com intuito de dar mais agilidade, eficiência, transparência e celeridade às contratações relacionadas ao PAC (Plano de Aceleração do Crescimento) O processo licitatório serve especialmente para que haja transparência e efetividade no gasto do dinheiro público, devendo sempre buscar a melhor
contratação ou compra.
Palavras-chave: Administração Pública. Regime Diferenciado de Contratações. Plano de Aceleração do Crescimento.
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em um artigo que tem por objeto abordar o processo licitatório na legislação pátria, fazendo uma análise mais específica quanto ao Regime Diferenciado de Contratações, utilizado para contratações relacionadas a obras e serviços do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento), bem como as modalidades previstas e suas peculiaridades.
A Lei que instituiu as regras e procedimentos que a Administração Pública deve seguir nas Licitações, a Lei no 8.666, de 21.06.1993, trouxe um rol taxativo de modalidades licitatórias, como se pode ver no artigo 22 da Lei, sendo que cada modalidade tem suas peculiaridades, devendo seguir determinados ritos impostos
pela norma, para que a Administração Pública possa contratar. Além das modalidades previstas na Lei 8.666/93, tem-se ainda a modalidade conhecida como pregão, a qual foi criada posteriormente, com o objetivo de flexibilizar e desburocratizar as licitações, bem como do Regime Diferenciado de Contratações, instituído em 2011, com intuito de dar mais agilidade, eficiência, transparência e celeridade às contratações relacionadas ao PAC (Plano de Aceleração do Crescimento) O processo licitatório serve especialmente para que haja transparência e efetividade no gasto do dinheiro público, devendo sempre buscar a melhor contratação ou compra.
No ano de 2000, com o objetivo de flexibilizar e desburocratizar as licitações surge uma nova modalidade, o pregão criado em Lei específica, no ano de 2000, por meio de uma Medida Provisória, vindo a ser regulada pelo Decreto no 3.555, de 8.08.2000, servindo para compra de bens e serviços, sem valor mínimo ou máximo, havendo uma concorrência pelos fornecedores.
Ao fim do ano de 2011, o Congresso Nacional aprovou a conversão da Medida Provisória no 527/2011 na Lei 12.462/2011, inaugurando no ordenamento jurídico pátrio novo regime licitatório denominado Regime Diferenciado de Contratações (RDC). O projeto de Lei, vinculado ao PAC, tem como principais objetivos: aumentar a transparência, eficiência e agilidade aos procedimentos licitatórios.
Desta forma, esse trabalho científico busca fazer uma análise das modalidades de licitação, bem como os tipos licitatórios.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso no presente artigo é composto na base lógica
1 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
2 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
1 indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente ,
2 da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica .
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – EVOLUÇÃO DAS LICITAÇÕES NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
O instituto da concorrência, que posteriormente foi substituído pela expressão “licitação”, teve como primeiro registro no direito brasileiro o Decreto no. 2.926 de 14 de maio de 1862, que regulamentou as arrematações dos serviços a cargo do
Muito tempo depois, já durante a República foram editados pequenos regulamentos que tratavam do assunto, desta forma o instituto da licitação ficou consolidado com o advento do Decreto Legislativo no. 4.536 de 01 janeiro de 1922, com mudanças significativas, ficando conhecido como Código de Contabilidade
Por fim, o decreto retro, fora regulamentado pelo Decreto no. 15.783 de 08 de
[...] o processo de avaliação de contratação de empresas interessadas na apresentação de propostas para a execução nas três esferas (Federal, Estadual, Municipal) de obras, bem como a prestação de serviços, fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas as alienações e locações ainda estava moroso, ineficiente e
7 com excessiva concentração de atribuições .
Posteriormente surgiram o Decreto-Lei no. 200 de 25 fevereiro de 1967, como fruto da reforma Administrativa, estabelecendo o termo “licitação” e os princípios
3 BRASIL. Decreto Lei no 2.926, de 14 de maio de 1862. Câmara dos Deputados. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555
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