CUMULATIVIDADE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Por: Carliszandra Viana • 21/10/2018 • Artigo • 5.549 Palavras (23 Páginas) • 337 Visualizações
CUMULATIVIDADE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Carliszandra Viana
Curso pós-advocacia trabalhista
RESUMO
Esta pesquisa teve como tema a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Seu objetivo foi demonstrar a possibilidade de se acumular tais adicionais, tomando-se como base as disposições e normas da Constituição de 1988 e do Direito do Trabalho. De tal maneira, a metodologia aplicada se constituiu de uma pesquisa bibliográfica com abordagens qualitativas, através da abordagem teórica, realizando leitura de artigos científicos, dissertações, teses, livros e outros. Por meio dele tornou-se possível perceber a viabilidade de pagamento cumulativo dos adicionais citados, uma vez que são causados por fatores e agentes diferentes. Existem opiniões divergentes acerca da possibilidade de se pagar os dois adicionais, porém, é necessário haver flexibilidade entre o interesse dos trabalhadores e das empresas. Os resultados demonstram que a cumulação proposta pela Convenção nº 155 da OIT sobre Saúde e Segurança do trabalhador deve ser levada em consideração, já que o trabalhador coloca em risco sua saúde, quando se sujeita simultaneamente a diversas substâncias ou agentes.
Palavras-chave: Desrespeito. Saúde do Trabalhador. Flexibilização. Normas Trabalhistas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho parte de uma análise sob os pontos de vista legal, doutrinário e jurisprudencial da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Divide-se em três diferentes abordagens. Primeiramente, faz-se um paralelo entre os princípios da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho. Posteriormente faz-se um estudo sobre a crescente flexibilização das normas trabalhistas, demonstrando a urgência de se adaptar as leis às necessidades pessoais e trabalhistas, enfatizando-se os direitos de preservação da saúde dos empregados e as responsabilidades dos empregadores em relação ao assunto. Na sequência, procura-se entender acerca da polêmica sobre o pagamento concomitante destes dois adicionais aos trabalhadores expostos à ação de dois ou mais agentes que representem dano à saúde e risco à vida. É perceptível que a realidade social muda a cada dia exigindo a adaptação de todos os direitos a fim de que os indivíduos possam ter maior participação social.
Diante deste contexto pergunta-se: o que deve ser aplicado no Brasil: A não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade sustentada pela doutrina majoritária ou a cumulação proposta pela Convenção nº 155 da OIT sobre Saúde e Segurança do trabalhador?
A justificativa para a escolha deste tema se deve ao interesse em defender a possibilidade de se cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Acredita-se que por serem provenientes de fatores e agentes diferenciados, não pode haver empecilhos para a acumulação, devendo, ao contrário, haver flexibilização no julgamento deste direito.
O objetivo das reflexões, portanto, é compreender se existe a possibilidade de se cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, tomando-se como base as disposições e normas da Constituição de 1988 e do Direito do Trabalho.
O propósito maior deste trabalho é demonstrar a necessidade de mudança de postura, tanto do legislador quanto do empregador e dos aplicadores do Direito, para impedir o desrespeito, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana através do pagamento dos direitos relacionados à acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Para tanto, o artigo se articula em mais três seções, além desta introdução e das considerações finais. Na seção 2, tratam-se dos princípios da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho, demonstrando que é interessante valorizar o trabalho humano e proteger o trabalhador, oferecendo a ele um ambiente laboral saudável, tranquilo e isento de agentes comprometedores da saúde e segurança física ou psíquica. A terceira seção avalia a crescente flexibilização da legislação trabalhista, enquanto a quarta apresenta algumas percepções cumulativas dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Considerações finais são feitas na última seção.
2 DESENVOLVIMENTO
2 1 PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
No direito do trabalho, conforme descreve Nascimento (2009), a preocupação com a pessoa do operário diante do meio ambiente passou a ser uma das preocupações dos juristas. Neste sentido, a Organização Mundial do Trabalho vem atuando proveitosamente, buscando proteger o ambiente de trabalho tanto em relação à higiene quanto à segurança, por meio das Convenções e Recomendações editadas desde 1937.
Assim, o direito vem implantando condições mínimas para que o trabalhador atue em local apropriado, tanto em relação às instalações onde as oficinas e demais dependências se situem, quanto em relação às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade desenvolvida pelo trabalhador possa oferecer. (NASCIMENTO, 2009).
Enfatizando esses aspectos Gemignani (2012) destaca que ao trabalhador, deve-se assegurar meio ambiente de trabalho seguro e saudável, evitar lesões incapacitantes ainda na idade produtiva, diminuindo os custos da previdência social com afastamentos por doenças e aposentadorias precoces.
O artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discrimina as obrigações das empresas em relação ao meio ambiente de trabalho. Determina que compete a estas tanto cumprir quanto fazerem cumprir as normas de segurança e medicina, cabendo-lhes o dever de instruir os empregados, por meio de ordens de serviço sobre as precauções a serem tomadas, a fim de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente, além de facilitar o exercício de fiscalização pela autoridade competente.
A dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira, alcança, nas palavras de Martins (2010), a dignidade do trabalhador e, como tal, impõe a valorização do trabalho humano, decorrendo deste, o princípio da proteção ao trabalhador.
Segundo Azeredo (2011) o princípio da proteção é de grande relevância para o Direito do Trabalho, uma vez que representa uma regra geral para o ramo trabalhista, da qual todas as outras se derivam e que assegura a dignidade do empregado na celebração e cumprimento do contrato de trabalho. Procura estabelecer um amparo preferencial ao empregado, parte dependente na relação de emprego que nem sempre tem condições de discutir cláusulas do contrato e geralmente nem pode fazê-lo, já que depende economicamente daquele trabalho para sobreviver.
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