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O Poder Judiciário E O Direito Ao Adicional De Periculosidade A Condutores De Motocicletas

Por:   •  16/6/2024  •  Resenha  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  52 Visualizações

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O PODER JUDICIÁRIO E O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A CONDUTORES DE MOTOCICLETAS

Romeu Jorge Galvão[1];

Francisco Eufrasio de Sousa de Melo[2];

Ítalo Gomes Lúcio[3];

Suiany de Carvalho Soares[4];

Suhiane de Maria Gomes Silva[5].

INTRODUÇÃO: Em decisão recente do Superior Tribunal Federal, manteve-se a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que autoriza carteiros a receberem tanto o adicional de trabalho externo quanto de periculosidade, referente ao direito disposto no §4º, art. 193 da CLT, ineficaz na presente data, e matéria de ampla discussão nos profissionais da área, razão que traz à luz novamente este debate. OBJETIVOS: Apresentar a aquisição e perda deste direito – adicional de periculosidade – aos condutores de motocicletas, no exercício de suas atividades laborais, e esclarecer os impactos de decisões judiciais na eficácia da aplicação da CLT e Normas Reguladoras.  METODOLOGIA: Foi realizada pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa, aplicada e explicativa, em fontes heterônomas do Direito do Trabalho e jurisprudências atualizadas. RESULTADOS: Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, são direitos dos trabalhadores o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da Lei. Dispondo de tal matéria, tratou a CLT, em seu artigo 193, §4º, que classificou como "consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Todavia, se analisado o caput deste mesmo artigo, apresenta-se a condição de que, para que essa atividade se considere perigosa, deverá a mesma seguir a forma de regulação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, no anexo 5 da NR nº 16, preconiza-se tal disposição, encerrando, legislativa e administrativamente, o procedimento. DISCUSSÃO: Mesmo com tão explícita previsão do direito, questiona-se o mesmo, não por meio da propositura de Leis, Decretos ou Normas Reguladoras, mas no Poder Judiciário. Esse direito constitucional, em junho de 2014, na forma da Lei, passou a compor a CLT, e, em outubro, foi previsto na NR específica ao tema, NR 16, por meio da Portaria MTE nº 1.565. Desta forma, respeitou a previsão constitucional, legal e administrativa necessária à eficácia. Todavia, já em dezembro, foi suspensa pelo mesmo meio, na de nº 1.930. Tal suspensão adveio do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF1. Não bastando, atualmente, em virtude do acórdão da 5ª Turma - TRF1, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, visando o reinício do procedimento de regulamentação. Todavia, mesmo nula, a discussão acerca do tema foi retomada, devido a decisão do STF ocorrida no dia 1º de setembro de 2023, decidindo pela manutenção deste direito junto aos profissionais que atuam na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exercendo atividades laborais com motocicleta. Entretanto, mesmo o órgão do Poder Judiciário decidindo de maneira favorável, não tratou do mérito e, mesmo em caso de tratar, permanece nula a previsão da NR 16, até que regulada devidamente a matéria. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A partir do exposto, conclui-se que o direito devido à empregados que exerçam suas atividades laborais com motocicleta, mesmo que respeitada a previsão constitucional, legal e administrativa necessária à sua eficácia, foi suspenso e, posteriormente, declarado nulo pelo Poder Judiciário. Tal interpretação se posiciona de forma oposta ao comum exercício aos direitos dos trabalhadores, em favor da parte mais vulnerável. Desta forma, ao direito citado, o Poder Judiciário agiu em oposição à norma benéfica, mesmo respeitando o devido processo à sua validade.

Palavras-chave: Adicional. Periculosidade. Trabalho.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília - DF: [s. n.], 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 set. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 1 maio 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 6 set. 2023.

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