Administrativo
Por: danibragaramos • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 978 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
Plano de aula 2: PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS:
- Regras e princípios
- Princípios do Artigo 37 da CF:
1) Princípio da Legalidade:
- Legalidade privada X Legalidade pública
- Legalidade: sentido amplo
- Legalidade X Reserva Legal
- Exceções à Legalidade: Medidas provisórias, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
2) Princípio da Impessoalidade:
- A administração deve tratar a todos os administrados sem discriminações, favoritismo ou perseguições. (decorre do Princípio da igualdade ou isonomia).
- Pode ser analisado sob dois aspectos:
a) Dever de atendimento ao interesse público;
b) A atividade administrativa exercida por um agente é imputada ao órgão ou entidade e não ao agente.
- Aplicações concretas: concurso, licitação, nepotismo (Resolução 7 do CNJ e Súmula Vinculante 13).
- Artigo 37, § 1º: o dever de publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos de forma desvinculada da pessoa dos administradores públicos, impedindo que constem nomes, símbolos e imagens que representem promoção pessoal de qualquer autoridade pública, devendo ter por objetivo o caráter educativo, informativo ou de orientação social.
3) Princípio da Moralidade:
- O princípio exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos, de boa administração, de probidade, de função administrativa, bem comum.
- Difere do Princípio da Legalidade e da moralidade comum.
- Artigo 37, § 4º da CF e Lei nº 8.429/92 e art. 5º, LXXIII da CF (ação popular).
4) Princípio da Publicidade:
- Divulgação dos atos administrativos.
- Decorre do fato de que o administrador exerce função pública.
- Representa:
a) condição de eficácia do ato;
b) contagem de prazo;
c) Controle do ato e tem ainda efeito inibitório.
- Publicidade X publicação: A primeira não se extingue na segunda.
- Alguns artigos Constitucionais:
a) 37 da CF (Princípio administrativo)
b) Art. 5º XXXIII da CF (direito à informação): artigo regulamentado pela Lei nº 12.527 de 18/11/2011 (Lei de acesso à informação) com incidência sobre toda a administração direta e indireta e entidades privadas que receba recursos públicos diretamente ou mediante convênios, subvenções etc...
OBS: Questão controvertida diz respeito à divulgação ou não de vencimentos brutos mensais dos servidores, ficando decidido que o fato se coadunava com o princípio da publicidade, salvo CPF, RG e endereço.
c) Art. 5º LXXII da CF (Habeas Data).
- Mandado de Segurança X Habeas Data: Primeiro protege direto líquido e certo (de informação ou certidão) e o segundo só protege quando se tratar de informação sobre a sua pessoa.
- Exceções:
a) segurança da sociedade ou Estado (inciso XXXIII do art. 5º);
b) quando violarem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (inciso X do artigo 5º).
- Art. 37, § 1º da CF: dever de publicidade que deve respeitar os objetivos da CF, para informar, orientar e educar, não podendo ser utilizada a propaganda pessoal, que caracteriza ato de improbidade administrativa.
5) Princípio da Eficiência:
- Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
- Tinha previsão na Lei 8987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviço público.
- Em relação ao servidor: o artigo 41 da CF prevê como garantia da estabilidade: concurso, nomeação 3 anos de efetivo exercício e avaliação prévia de desempenho e depois poderá perde-la por avaliação periódica. (esta ainda não regulamentada).
- Art. 169 da CF: não pode exceder com despesas de pessoal os limites previstos na Lei Complementar 101/00, que dispõe sobre a responsabilidade fiscal e prevê para a União o limite de 50% da receita líquida e para Estados e Municípios 60% (prazo de até 2 exercícios para eliminação gradual).
- Art. 37, § 3º da CF garante a participação do usuário na administração direta e indireta: regulamentado pela Lei 12527/2011.
- Art. 5º, LXXVIII: Reforma do Judiciário: EC 45/2004: celeridade.
- Princípios Implícitos:
6) Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse público:
Supremacia:
- As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para o benefício da coletividade, não sendo o indivíduo o seu destinatário, não podendo seus direitos serem equiparados aos direitos sociais.
- A existência de direitos fundamentais não exclui a densidade de tal princípio que deve permear todo o direito administrativo.
Indisponibilidade:
- Os bens e interesses públicos não pertencem à administração, nem a seus agentes.
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