Administrativo
Por: Leticiamaialima • 14/5/2015 • Resenha • 686 Palavras (3 Páginas) • 231 Visualizações
INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE
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Letícia Maia Lima
DIREITO ADMINISTRATIVO
CAMPO MOURÃO
2015
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Características:
Tem as seguintes características comuns, aplicáveis a todas as pessoas da Administração Indireta: a) personalidade jurídica própria e, por isso, com responsabilidade sobre seus atos, patrimônio e receita próprios e autonomia técnica, administrativa e financeira; b) criação e extinção condicionada à previsão legal (lei cria ou autoriza sua criação); c) finalidade especifica, definida pela lei de criação; d) sem fins lucrativos, sendo possível a aquisição de lucro; e, e) não estão subordinadas à Administração Direta, mas estão sujeitas a controle.
Finalidade:
A administração indireta é composta por órgãos com personalidade jurídica própria, mas que desempenham funções do Estado de maneira descentralizada e em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal).
No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a)- autarquias; b)- empresas públicas; c)- sociedades de economia mista; e, c)- fundações públicas.
As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica, por exemplo), sem fins lucrativos.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos, conforme o caso.
As fundações públicas das demais entidades puramente administrativas é o exercício de uma atividade de interesse social, não necessariamente passível de enquadramento no conceito de atividade típica do Estado, sendo comum o desenvolvimento de atividades semelhantes por particulares, como é o caso da assistência social.
Constituição:
As criação das autarquias, autorização de instituição de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas, somente se dará através de lei específica, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, com conforme artigo 37, inciso XIX, Constituição Federal.
Capital:
Quanto ao capital da Administração Indireta, as autarquias, enquanto entes públicos possuem capital exclusivamente público.
As empresas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público.
As sociedades de economia mista possuem conjugação de capitais públicos e privados, mas sob controle societário do Poder Público, são empresas com participação do Poder Público e de entidades privadas em seu capital e na sua administração para a realização de atividades econômicas.
Já as fundações públicas, podem ter capital oriundo de forma pública ou de forma privada, a depender de sua natureza jurídica.
Responsabilidade Civil:
Conforme o artigo 37, § 6.º, da CF/1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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