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Liberdade Sindical

Por:   •  25/7/2016  •  Ensaio  •  2.974 Palavras (12 Páginas)  •  389 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB - CAMPUS XV

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Herbert Pereira de Souza

Lúcio Cardoso Jr

ENSAIO ACADEMICO

OS MODELOS DE LIBERDADE SINDICAL

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

E NA CONVENÇÃO N. 87 DA OIT

Valença/BA

Novembro 2015

ENSAIO ACADEMICO

OS MODELOS DE LIBERDADE SINDICAL

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

E NA CONVENÇÃO N. 87 DA OIT

Trabalho apresentando como avaliação parcial da Disciplina Direito do Trabalho II do curso de bacharelado em Direito da Universidade do Estado da Bahia sob a orientação do professor Felipe Estrela.

Valença/BA

Novembro 2015

Resumo:

Tratamos, nesse ensaio, da comparação entre os diferentes modelos de estruturação sindical propostos pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho. Focamos nosso estudo especialmente em relação ao conceito de liberdade sindical, apresentado de maneira antagônica pelas duas Cartas supra mencionadas. Apresentamos, de maneira sucinta, a forma com que cada ordenamento lida com a questão ora em estudo, traçando um comparativo e apresentado os interesses políticos por trás da manutenção e do fortalecimento da estrutura sindical vigente no Brasil.

Palavras chave: Sindicalismo; Liberdade sindical; autonomia sindical; pluralidade sindical; unicidade sindical

1. Justificativa

Esse ensaio busca analisar o antagonismo entre os diferentes modelos de estruturação sindical propostos pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho, apresentando conceitos básicos necessários ao entendimento das questões propostas, enquadrando a realidade sindical ao universo politico brasileiro.

2. Introdução

Ao analisarmos a conformação da estrutura sindical preconizada pela Constituição Federal de 1988, observadas suas raízes históricas, comparando-a com os ditames da Convenção n. 87 da OIT, não podemos ignorar as incongruências com relação aos discursos políticos adotados e as ações ou omissões governamentais efetivas. A maneira como Luís Inácio Lula da Silva galgou seu espaço na política nacional a partir da liderança sindical, suas promessas de campanha com relação à reformulação nas estruturas sindicais e a falta de empenho na efetiva concretização de tais mudanças, muito nos dizem a respeito dos verdadeiros interesses por trás do uso politico dos sindicatos. Apesar de um discurso modernizador, o que se observou, a partir de 2003, foi o fortalecimento da unicidade sindical, das centrais sindicais e da estrutura sindical corporativa criada nos anos 1930 por Getúlio Vargas.

3. Liberdade sindical

De acordo com Russomanno (1998, p. 65):

“a liberdade sindical seria formada por três partes distintas, conformando um perfeito triângulo jurídico formado pela sindicalização livre, pela autonomia sindical e pela pluralidade sindical. A liberdade sindical pressupõe sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória; a autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical, contra a unicidade sindical”.

Acompanhando esta linha de entendimento, Sussekind (2000, p. 1103) também a define sob o prisma triangular, da

“liberdade sindical coletiva, correspondendo ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação por eles escolhida. Liberdade sindical individual, compreendendo o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato que preferir e dele desligar-se. Autonomia sindical, traduzindo a liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical, além da faculdade de constituir federações e confederações.”

Como demonstraremos a seguir, liberdade sindical não se restringe à garantia de existência dos sindicatos, havendo imposição de condições e controle pelo Estado, em sua essência, perde a eficácia pratica almejada.

3.1 Liberdade de associação

Conforme definição de Evaristo de Moraes Filho, a liberdade de associação abrange “a liberdade de constituir associações profissionais para qualquer profissão, sem necessidade de autorização prévia do Governo” (1978, p.145). Brito Filho (2000, p. 40) afirma que a livre organização apresenta-se na “liberdade de trabalhadores e empregadores de determinar a forma de organização que entendam adequada”.

3.2 Liberdade de administração

Amauri Mascaro Nascimento (1991, p. 119-120) define a liberdade de administrar a partir de duas ideias básicas: a democracia interna e a autarquia externa. Segundo o autor, “A primeira legitima a vida do sindicato e inspira a prática dos principais atos que envolvem a sua atividade interior. Enquanto a segunda é a garantia conferida a ele de que não haverá interferências em sua administração.”

Rodrigues Pinto (1998, p. 87) assevera que:

“Havendo ampla liberdade de organização […] poderão os integrantes da categoria, de acordo com sua vontade exclusiva, constituir tantas associações sindicais quantas lhe pareçam convenientes para representá-la, sem monopolizar numa só a chamada base territorial, que é o limite geográfico de sua atuação.”

Começam a observar-se aqui as profundas incongruências entre o ordenamento da Carta Magna brasileira e as recomendações da OIT. Num sistema intervencionista, tal qual o imposto pela Constituição Federal de 88, os sindicatos deverão

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