AÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Roger Rocha • 17/8/2017 • Resenha • 1.897 Palavras (8 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE CARMÓPOLIS/SE.
SIMON KAUÊ CARDOSO TELES (06/03/2014), brasileiro, menor, incapaz, representado por sua genitora, FRANCIELE DOS SANTOS CARDOSO, brasileira, convive em união estável, do lar, portadora do RG. nº 3.215.425-9 SSP/SE e inscrita no CPF sob o nº 057.477.545-56, residente e domiciliada na Rua do Pompeu, n. 671, bairro Porto d'Areia, em Carmópolis/SE, CEP: 49740-000, próximo a ..., Tel: (79) 99917-1565, não dispõe de endereço eletrônico, vem, perante Vossa Excelência, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, neste ato presentada pela Defensora Pública abaixo subscrita, constituída na forma da Lei Complementar Estadual n. 183/10, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
com fundamento nos artigos 1.566, IV, 1.696, 1.703 e 1.706 do Código Civil e artigo 2º da Lei n.º 5.478/68, em face de GILMAR GONÇALVES TELES, brasileiro, maior, capaz, estado civil, profissão, filho de Maria Lúcia Gonçalves Teles e José Domingos Silva Teles, portador do CPF n. ..., com endereço na Rua José Ireno dos Santos, n. 211, Bairro São Jorge, em Estância/SE, CEP n. 49000-200, próximo...., desconhece se possui e-mail, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
I- DO PROTESTO PELAS PRERROGATIVAS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Não podendo a parte autora, por meio de sua genitora, custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer o reconhecimento da prerrogativa à assistência jurídica gratuita, conforme se lhe assegura o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, combinado com o art. 98 e seguintes do NCPC.
II - DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Para o eficiente desempenho do seu mister constitucional, necessário se faz o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, especialmente as elencadas no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, quais sejam, a intimação pessoal e a contagem dos prazos processuais em dobro.
III- DOS FATOS
A representante da parte requerente e o Réu mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de um ano e meio, não chegando a morar juntos.
Desse relacionamento resultou a concepção e o nascimento do menor SIMON KAUÊ CARDOSO TELES (06/03/2014), conforme certidão de nascimento em anexo.
Após a separação de fato, o Requerido contribuía amigavelmente com R$ 100,00 (cem reais) para o sustento do menor, e ficou acordado que também contribuiria com outras despesas que fossem necessárias; no entanto, nunca o fez, ficando o encargo sob a responsabilidade da genitora.
Outrossim, registre-se que a genitora do menor encontra-se desempregada, sendo certo que o Requerido está se negando a prestar alimentos ao postulante. Ademais, o valor não satisfaz às necessidades básicas do menor, gerando sérias privações econômicas a este e à sua genitora.
De outra banda, tem-se que o Requerido possui uma vida confortável, pois é motorista/eletricista, trabalhando formalmente na Empresa Sulgipe, percebendo a renda mensal aproximada de......
Nesse contexto, tem-se que o Requerido pode, sem prejuízo de sua subsistência, perfeitamente contribuir com o percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre 01 (um) salário-mínimo vigente, para o sustento de seu filho.
IV – DO DIREITO
Sobre o conceito jurídico de alimentos, preleciona Sílvio Rodrigues, em seu livro “Direito Civil – Direito de Família”, vol. 6, 21ª ed. Ed. Saraiva, ano 1995, pág. 358:
“Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender à necessidades da vida; e em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”.
O descaso para com os filhos recebe do ordenamento jurídico atenção especial, senão vejamos o que o Estatuto Máximo Brasileiro, em seu art. 229, impõe:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Após, adveio o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente que ratifica:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Como se observa, a pretensão da parte autora também se encontra amplamente protegida pelo que dispõe a Lei n° 5.478/68, in verbis:
Art. 2º O Credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá sua as necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Nesse diapasão, preceitua o Código Civil, em seus artigos 1.630, 1.694 e 1.695, in verbis:
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