AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS
Por: Roadan Júnior • 5/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS
ÍTANA RAMOS DE OLIVEIRA BRAGA, brasileira, solteira, profissão ignorada, portadora do documento de identidade RG nº 001882514, inscrita no CPF nº 04965938119, residente e domiciliada na Rua Groelândia, nº 80 Jardim Batistão, CEP..., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei. 8.560/92 e Lei. 5.478/68, propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS
Em face de CLEOMAR LOPES DE AQUINO, brasileiro, solteiro, armador de ferragem, portador do documento de identidade RG nº 1376087, inscrito no CPF nº XXX, residente e domiciliado na Rua Javaperi, nº 256, Jardim Columbia, CEP 79018-081, Campo Grande MS, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
A demandante teve um relacionamento de 3 (três) anos com o réu, no período de 2014 a 2016. Desta relação, adveio o nascimento de um filho, Luiz, nascido em maio de 2015.
Contudo, quando da ruptura do relacionamento, a autora estava gestante do segundo filho, Enzo, nascido em janeiro de 2017. Entretanto, o réu se negou a registrá-lo.
De outro turno, o réu não está provendo o sustento do menor já registrado, comprometendo suas necessidades notórias de saúde, alimentação, vestuário, entre outros.
Em razão do exposto, não restou outra alternativa a autora senão a propositura da presente demanda.
II – DO DIREITO
1.1 DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A autora, quando da separação do réu, estava gestante de seu segundo filho, e quando do nascimento, o réu se recusou a registrá-lo, sendo negado ao menor o direito à filiação, presente no ordenamento jurídico brasileiro.
A investigação de paternidade é prevista na legislação pátria de forma expressa, com base na Lei 8.560/92. O dispositivo legal em apreço dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, bem como outras situações em que há recusa no reconhecimento de filho, ou ainda, ante a dúvida existente em relação a paternidade.
Neste sentido, o art. 1º da referida lei dispõe que o reconhecimento e a investigação da paternidade é irrevogável, constituindo-se como um importante direito concedido ao menor.
Ademais, a súmula 301 do STJ, prevê que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, gera a presunção da paternidade, sobretudo quando há provas de que havia o relacionamento contestado. Conforme se verifica do relato apresentado pela requerente, a relação existiu, sendo o primeiro filho, inclusive, registrado pelo pai, o que não ocorreu com o segundo.
Portanto, a autora pugna pela procedência da presente demanda, com a investigação de paternidade, bem como ao registro do menor e a fixação dos alimentos devidos.
1.2 DOS ALIMENTOS
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Da relação existente entre autora e réu, houve ainda o nascimento do filho Luiz, que foi devidamente registrado. Entretanto, o genitor não está provendo a subsistência do menor, sendo este provido apenas pela genitora.
Deste entendimento, o Código Civil brasileiro prevê a prestação de alimentos, que poderão ser solicitados entre os parentes, sempre que houver a necessidade de quem os pleiteia. Assim, o art. 1.694 § 1º traz referida previsão, sempre visando a atender as necessidades básicas do alimentando, sobretudo em relação a manutenção de sua qualidade de vida e condição social.
Em seu parágrafo primeiro, o art. 1.694 ainda preleciona um importante fator a ser considerado na fixação dos alimentos, que se caracteriza como a proporção existente entre a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade de quem irá provê-los. Tal preceito é conhecido na doutrina pátria como o binômio necessidade/possibilidade, sendo os tribunais superiores corolários deste entendimento, vejamos:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70054639059 RS (TJ-RS)
Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR, CONFORME O BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A fixação dos alimentos em favor dos filhos menores, deve atender proporcionalmente ao binômio necessidade/possibilidade, ut art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . Considerando as necessidades do autor com tratamento psicológico e despesas decorrentes deste, e, ainda, que paga pensão a outra filha do apelante, acrescida do custo arcado pelo alimentante junto à UNIMED, devem ser reduzidos os alimentos ora questionados. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70054639059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2013)
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