CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE PATERNIDADE c/c PEDIDO DE MODIFICAÇÃO
Por: Leonardo Gonçalves • 11/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.431 Palavras (10 Páginas) • 184 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA/ DF
Processo Nº 0700505-05.2019.8.07.0004
PATRICK PACHECO DANIEL SEIXAS, e MAURÍCIO PACHECO DANIEL SEIXAS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do núcleo de pratica jurídica do UDF, apresentar,
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE PATERNIDADE c/c PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
Proposta por MARCIANO SEIXAS MOURA, também já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a serem expostas.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, por tratar-se de pessoa pobre, por estar desempregada, não possuindo, pois, meios de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei 1060/50, requerendo, ainda, o benefício da gratuidade venha abranger todos os atos do processo.
- SINTESE DA INICIAL
O requerente confirma que as crianças foram devidamente registradas e que não houve nenhum tipo de vício neste ato.
Que desde o divórcio com do casal, voltou para casa de sua mão e não teve mais contato com as crianças, devido impedimento da genitora.
Que a mãe dos requeridos nunca fez questão que os três tivessem uma relação de pai e filhos e desde 2011, não possui nenhuma relação com os requeridos, e que hoje, já se passados 8 anos é apenas um pai sócio afetivo.
Que está cumprindo seu papal em relação aos alimentos e a genitora, só faz questão do dinheiro e não o permite nenhum contato com as crianças.
Que desde o nascimento das crianças, várias pessoas e seus familiares diziam que os requeridos não haviam qualquer semelhança com o requerente e que supostamente houve uma infidelidade quando da época em que as crianças nasceram.
Que logo após a prestação alimentícia ser estipulada à Audiência de Instrução e Julgamento referente os autos sob o n°2012.04.01.003617-8, disse: “SEU OTÁRIO VAI PAGAR ESSE VALOR TODO PARA OS FILHOS QUE NEM SEU É”. E de ter confirmado o que antes era uma mera desconfiança.
Que deseja saber a verdade independentemente do resultado, mesmo que não seja ratificado os registros de nascimento dos requeridos.
Que deseja fazer o exame de DNA para as duas crianças e, também, de propõe a pagar o mesmo.
- DA VERDADE DOS FATO
O registro das crianças foram feitos de livre, de forma espontânea e consciente pelos pais tanto a genitora como o requerente, conferindo-lhe existência legal e autêntica, atribuindo-lhe aptidão para contrair obrigações e adquirir direitos.
A requeria nunca proibiu o requerente de ver os filhos e o requerente, não visita-os, por confundir o fim do relacionamento, a sua obrigação paterna de visita-los.
A mãe sempre quis que o requerente visitasse as crianças sim. E que desde 2011. Não a faz porque não quer. Mesmo porque já se passaram oito anos, e hoje em dia, existe muitos meios, para um contato direto com eles, por telefone ou internet, por exemplo.
O dinheiro, apenas, não supre as obrigações de pai, e o contato com as crianças, como já dito, o requerente não tem, porque, não fez e não faz, questão.
Ao relatar que: “várias pessoas comentavam para o Requerente e sua família, que o mesmo não poderia ser seus filhos, já que não havia qualquer semelhança entre os três.
Está claro que o objetivo do requerente e se livrar da prestação alimentícia e já que, ele levantou a hipótese de ser apenas “pai registrou” então por que pediu à anulação do registro de nascimento.
A genitora quer deixar bem claro que deseja sim, fazer o exame de DNA, que anteriormente pode até não ter consentido, mas foi devido à falta de um defensor, estão, agora já devidamente orientada, ela concorda em permitir que faça exame de DNA nas crianças.
DO DIREITO
O reconhecimento espontâneo da paternidade comente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação de registro de nascimento de cuja a paternidade foi conhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o pai paternal foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a tanto. Conforme o artigo 1604 do CC.
No mesmo sentido decidiu o STJ:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de filiação e de retificação de registro público. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa (art. 330, II e 485, I, ambos do CPC). GRATUIDADE PROCESSUAL. Benefício requerido quando da propositura da ação e não analisado em primeiro grau. Deferimento. Hipossuficiência presumida. Ausência de provas em sentido contrário. LEGITIMIDADE ATIVA. Ação consensual movida por filhos e viúva. Não se tratando de negatória de paternidade, mas declaratória de inexistência de filiação, há legitimidade ativa do genitor e de outros legítimos interessados. Aplicação da regra do art. 1.604 do Código Civil. Sentença anulada. MÉRITO. Exame de DNA excluindo a paternidade registral. Vínculo biológico inexistente. Ausência de alegação de paternidade afetiva. Expressa concordância da ré em relação à pretensão deduzida, inclusive subscrevendo a petição inicial e juntando mandato em favor do mesmo advogado que representa os autores. Sentença anulada com aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I do CPC/2015 para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação. Recurso provido.
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