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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – SEM FIADOR

Por:   •  10/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  4.908 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – SEM FIADOR

PARA FINS RESIDENCIAIS

LOCADORA: ILMAR FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, funcionária publica, portador da cédula de identidade  RG: 8.963.643-0 e CPF/MF: 900.752.188-87.

LOCATÁRIO: WILIAN FERNANDO DE SOUZA ORTIZ, brasileiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG: 25809701-2  e CPF/MF: 286.9120.58-30

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado à Rua Alonso Peres, número 235, Bairro Vila Sabrina, CEP: 02161020, Cidade São Paulo, Estado SP.

CLÁUSULA SEGUNDA O presente de locação vigorará pelo prazo de 6 meses, a contar desta data, podendo no entanto Ter sua vigência prolongado pôr  mutuo consentimento.

CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal, deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês vencido, no local indicado pela LOCADORA, o preço da locação é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior

CLÁUSULA QUARTA:  Os impostos, taxas e seguros contra fogo correrão pôr conta exclusiva da LOCADORA, cabendo ao LOCATARIO o pagamento das despesas decorrentes do uso de força, luz, telefone, água e esgoto.

Finda ou rescindida a locação, o LOCATARIO compromete-se a devolver o imóvel em perfeitas condições.

CLÁUSULA QUINTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 10% (dez por cento) do montante devido.

CLÁUSULA SEXTA: O LOCATARIO Não poderá sublocar ou transferir este contrato sem consentimento expresso do LOCADORA.

CLÁUSULA SÉTIMA  A LOCADORA se obriga, em caso de alienação do imóvel locado, a incluir na escritura respectiva uma clausula que imponha ao adquirente a obrigação de respeitar a presente locação, até o termino do contrato, ressalvadas as disposições especiais das leis de emergências sobre o inquilinato

CLÁUSULA OITAVA: O LOCATARIO Obriga-se a  manter em perfeitas condições de higiene, iluminação e conservação o imóvel que ora lhe é locado e assim restitui-o.

CLÁUSULA NONA:O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO  declara receber o imóvel em perfeito estado  de conservação e perfeito funcionamento .

CLÁUSULA DÉCIMA : Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, independente de quaisquer indenizações de ambas as partes ou contratantes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para todas as ações oriundas do presente contrato fica eleito o Foro desta Comarca, qualquer que seja o domicilio das partes contratantes.

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