Contrato de venda
Por: Fernando Vivacqua Neto • 20/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 931 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO
Pelo presente instrumento de contrato de compra e venda com sinal e princípio de pagamento, os abaixo-assinados, de um lado como OUTORGANTE PROMITENTE VENDEDOR Marcelo Coutinho Teixeira, brasileiro, solteiro, terapeuta corporal/professor, carteira de identidade nº 06915241- IFP-RJ e CPF nº 777.553.087-15, residente na Rua José Neves Cyprestes nº 165, apartamento 304, Jardim da Penha, Vitória-ES, representado neste ato pelo seu bastante procurador Jobel Pinto Teixeira, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº 1.460.170 – ES e CPF nº 061.984.907-00, residente na Rua José Neves Cyprestes nº 165, apartamento 304, Jardim da Penha, Vitória-ES, a seguir designado simplesmente VENDEDOR e, de outro lado, como OUTORGADO PROMITENTES COMPRADORES Leonam Martinelli da Fonseca, brasileiro, advogado, casado, CPF nº 116.151.237-33, identidade OAB-ES nº 18.215, residente na Avenida Armando Duarte Rabello nº 285/903, Jardim Camburi, Vitória-ES e Rafaella Christina Benício, brasileira, solteira, advogada, CPF nº 106.905.927-79, identidade OAB-ES 17.409, residente na Rua Terezinha de Oliveira Silva nº 38 / casa , Jardim Camburi, Vitória-ES, denominados simplesmente COMPRADORES, têm entre si justos e contratados o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO IMÓVEL
1.1- O VENDEDOR é legítimo possuidor e titular do imóvel constituído da sala 1211 (mil duzentos e onze) e 2(duas) vagas de garagem no edifício “Petro Tower” sito na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes nº 451, Enseada do Sua-, Vitória/ES, devidamente registrada no do Cartório da 2ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo.
1.2- A propriedade e posse detida pelo VENDEDOR, não sofre restrição de qualquer natureza, encontrando-se o imóvel acima referido livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus, judicial ou extra-judicial, arresto ou seqüestro., bem como quites de impostos, taxas, despesas condominiais e demais encargos devidos e cobrados até a presente data.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1- Pela presente e na melhor forma de direito, o VENDEDOR, promete e se obriga vender aos COMPRADORES, que promete comprar, através de Escritura Pública de Compra e Venda, a ser lavrada quando da quitação deste contrato.
2.2- Assim, por conta do pagamento de parte do preço da Compra e Venda,no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), recebendo neste ato a título de sinal e princípio de pagamento, o VENDEDOR recebem, neste ato, a quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) através de transferência bancária, para conta corrente nº , Agência do Banco , em nome de reais), na conformidade da regra contida no Artigo 420 do Novo Código Civil, cuja quitação se dará após a efetivação da transferência.
2.3- O saldo do preço da venda, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) deverá ser pago através de financiamento bancário em até 60 (sessenta dias) a contar após a entrega de toda documentação exigida pela Caixa Econômica Federal, por parte do VENDEDOR.
2.4.- OS COMPRADORES têm ciência que deverá efetuar o pagamento do ITBI sobre a compra e venda, bem como efetuar a transferência do foro e o pagamento do laudêmio, até a quitação deste contrato.
2.5.- O VENDEDOR, à sua custa, deverá apresentar todas as certidões exigidas pelo cartório de Registro de Imóveis, inclusive certidão de quitação fiscal do IPTU, SPU e, ainda, a declaração de quitação condominial até a data da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO
3.1- O presente contrato firmado entre as partes, é extensivo aos seus herdeiros, sucessores ou legatários, nos termos do artigo 420 do código civil brasileiro, e no caso de arrependimento puro e simples das partes, que acarretará, se por culpa dos Compradores, a perda do direito sobre o imóvel e o valor pago á título de sinal, se por culpa do Vendedor, este devolverá em dobro o valor recebido.
3.2- Ocorrendo atraso por parte dos COMPRADORES no prazo estipulado na clausula Segunda no parágrafo 2.2, sobre o valor devido incidirá multa de 10% (dez por cento).
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