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DISSÍDIO COLETIVO NA ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Prof. Bruno

DISSÍDIOS COLETIVOS

Noções Gerais:

- Visa dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio de pronunciamento do Poder Judiciário.

- Postulam-se interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de criar novas condições de trabalho.

- A Justiça do Trabalho possui o chamado “poder normativo” no qual a legitima a estabelecer regras gerais e abstratas e de observância obrigatória para as categorias profissionais, abrangidas pela decisão.

- Encontra limites na própria Lei, somente podendo atuar no vazio deixado intencionalmente pela norma, não podendo contrariar a legislação em vigor.

Cabimento:

- Somente será cabível após ter sido esgotado as negociações coletivas implementadas diretamente pelos entes interessados ou mesmo pelo Ministério Público do Trabalho, as chamadas “mesa de negociação”, sob pena de ser extinto sem julgamento do mérito.

- É imprescindível que ambos os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, sob pena de não cabimento da instância.

- Em caso de greve de serviço essencial com grave possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Classificação:

- de natureza econômica: visa estabelecer novas condições econômicas ou sociais que lhes serão aplicáveis nas relações individuais do trabalho.

- de natureza jurídica: objetivam a interpretação de cláusulas da sentença normativa, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas. Não se presta a interpretar cláusulas de caráter genérico.

- originários: quando inexistente ou em vigor normas e condições de trabalho decretadas em sentença normativa.

- de revisão: quando se destinam a reavaliar normas e condições de trabalho preexistentes.

- de declaração sobre a paralisação do trabalho: decorre de greve dos trabalhadores.

Das Partes e Competência:

- Via de regra, são suscitados pelos sindicatos. Caso não exista sindicato representativo da categoria, poderá ser suscitada pela federação correspondente e na falta desta, pelas confederações. (art. 857, parágrafo único, CLT).

- Compete originariamente ao TRT da região julgá-lo. Se abranger a competência de mais de um TRT, caberá ao TST o julgamento.

- O TST não tem admitido que o sindicato repres... (falta essa parte aqui).

Procedimento:

- Para a propositura do dissídio coletivo, os sindicatos ficam subordinados a aprovação e assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio, na primeira convocação por 2/3 destes ou na segunda por 2/3 dos presentes.

- É necessária apresentação de

...

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