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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL

Por:   •  23/10/2017  •  Monografia  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  307 Visualizações

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DISCIPLINA: EMPRESARIAL I

CARGA HORÁRIA: 40 horas-aula.

PROFESSOR: HAULER FONSECA

PROGRAMA DA DISCIPLINA

EMENTA:

Princípios da Atividade Econômica. Atividade empresarial. Do empresário individual: capacidade. Do registro. Das obrigações empresariais. Escrituração empresarial. Estabelecimento. Nome empresarial. Sociedades empresárias. Classificação. Espécies: sociedade por cotas de responsabilidade limitada; sociedade em nome coletivo; sociedade anônima; sociedade em comandita simples e por ações; sociedade em cota de participação. Transformações societárias.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

UNIDADE I:

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL

Comércio – Commutatio Mercium

Autossuficiência problemática com o avanço dos tempos

Ligação de necessidades - Criação da Moeda

Caracterização do Comércio – Intermediação como mecanismo facilitador da troca e o aumento do valor das mercadorias (lucro).

Primeiras normas que tratam da atividade comercial (2083 a.c.):

Código de Manu – Índia.

Código de Hamurabi – Babilônia.

Idade Média, surgimento de regulação da atividade comercial, exercida pelos comerciantes.

Crise do sistema feudal, êxodo rural, criação de sistema de normas em Gênova, Florença e Veneza, baseado em normas costumeiras.

 

O QUE É DIREITO COMERCIAL?

       É Conjunto sistematizado (organizado) de normas (regras e princípios) que disciplinam o exercício da atividade mercantil.

- Durante Muito tempo não existia esse conjunto organizado de regras.

- Porém o Comercio durante muito tempo existiu e era uma atividade importante nas civilizações antigas, sem “Direito Comercial”, não havia conjunto de regras. As regras que disciplinavam, era pertencente ao direito Comum.

- Essa realidade começou a mudar do meio para o fim da Idade Média, época do regime feudal, modo de produção feudal, poder político descentralizado, antes da Monarquia.

- Com o declínio do sistema feudal, e na periferia dos feudos começam a nascer as cidades (burgos) – Renascimento Mercantil e Ressurgimento das cidades – Comercio renascendo na periferia dos feudos, nascendo a nova classe social, burguesia, que se dedicavam ao comércio – Renasceu o comércio. (século XV)

- Nessa época o Poder Político altamente descentralizado. Então a Burguesia precisou criar suas próprias regras para aplicar nas suas relações mercantis. Tinham que criar entres para criação e aplicação de suas regras, foi quando surgiu as corporações de ofício – Monopólio da Jurisdição Mercantil (grandes associações de mercadores, tinham seus estatutos e eram compilados os usos, costumes e práticas mercantis de cada localidade) – havendo litígio seria resolvido nos Tribunais Consulares (Consul – Arbitro, Juiz) onde seriam aplicadas as regras usos, costumes e praticas mercantis compiladas no Estatuto da Corporações.

- Direito Comercial nasceu do Direito Consuetudinário, do uso, costume e das práticas mercantis.

- Direito Comercial foi um direito criado pelos comerciantes e para os comerciantes, direito classista, corporativista, criado para uma classe, criaram seu próprio direito. – “Codificação Privada”. – Cada Corporação possuía seu estatuto e a junção desses estatutos a Doutrina defende que era uma Codificação Privada.

Direito Comercial como Direito dos Comerciantes, à serviço dos Comerciantes.

OBS: Nessa época vários institutos jurídicos foram criados, como:

Extensão do direito aos não comerciantes;

Superação da estrutura corporativa do direito comercial;

Extensão da jurisdição comercial

  • Os Títulos de Crédito (Letra de Cambio), pois em cada cidade havia uma moeda e era necessário procurar um banqueiro para fazer a troca por um título;
  • Tipos de Sociedade (as Sociedades em Comanditas)
  • Bancos – Atividade Bancária
  • Algumas modalidades de Contratos (Seguro)  

          ATOS DE COMÉRCIO X TEORIA DA EMPRESA

      A teoria empresa está em oposição à teoria dos atos de comércio, que fora adotada pelo Código Comercial de 1850.

      A teoria dos atos de comércio, parte da atividade econômica era comercial, um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico de uma outra parte da atividade econômica (direito civil).

      A fase da Teoria dos Atos do Comércio, cuja origem é francesa, teve como traço marcante o objeto da ação do agente, ou seja, Segundo Vivante, "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".

      A Teoria dos Atos do Comércio foi dominante na fase Napoleônica, teve seu início no liberalismo econômico, um momento em que todos os cidadãos poderiam realizar a atividade econômica, desde que seus atos estivessem previstos em lei. Assim, a qualificação do comerciante não tinha mais sua importância no sujeito da ação, mas na prática de atos denominados comerciais. Ou seja, com o conceito objetivo estabelecido pelo Código Comercial Francês, qualquer pessoa capaz que praticassem os atos de comércio de forma habitual e profissional, poderia ser qualificada como comerciante, mesmo que não fosse previamente aceita como membro da corporação de comerciantes.

      Esses atos do comércio foram classificados de forma enumerativa, na qual se relacionou as atividades que seriam consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807, e de forma descritiva, relação que exemplificava essas atividades.


     Certos atos estavam sujeitos ao direito comercial e outros não. Os atos de comércio eram os atos sujeitos ao direito comercial; os demais eram sujeitos ao direito civil. Ou seja, atos com conteúdo econômico poderiam ser civis ou comerciais.
Todavia, a doutrina não conseguia estabelecer exatamente um conceito científico do que seria o ato de comércio, pois não conseguia enumerar todos os atos que seriam praticados na mercancia.

Crítica doutrinária sobre o direito mercantil como categoria legislativa e não categoria lógica.

       

      A teoria da empresa não divide os atos em civis ou mercantis. O que importa é o modo pelo qual a (atividade econômica) é exercida.

Atividade econômica seria um conjunto de atos destinado a um fim, a satisfação das necessidades do mercado geral de bens e serviços.

      Alberto Asquini, jurista italiano, defendeu que a Empresa não existe em um sentido unitário, porém definiu a Empresa como um fenômeno econômico, criando a Teoria Poliédrica da Empresa, afirmando que esta pode ser estudada por vários ângulos, por quatro perfis distintos.

  • O primeiro é o perfil subjetivo, que caracteriza aquele que exerce a empresa, ou seja, o empresário. A empresa seria uma pessoa, uma pessoa física ou jurídica, que exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada, com a finalidade de produzir, de forma profissional, para o mercado e não para o consumo pessoal. Esse aspecto foi adotado pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 966).

Segundo o Código Civil Italiano, (art. 2.082), empresário seria quem “exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços”.

  • O segundo é o perfil funcional, no qual a empresa surge como “uma força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para uma determinada abrangência produtiva”. Essa atividade é apta a produzir efeitos jurídicos, ou seja, uma atividade econômica organizada.
  • O terceiro aspecto é o perfil objetivo ou patrimonial, sendo a empresa vista como um patrimônio, um estabelecimento empresarial, ou um conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada (bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade) – ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Patrimônio afetado a uma finalidade específica
  • O quarto e o último é o perfil corporativo ou institucional, no qual a empresa é considerada um resultado da organização do pessoal, constituída pelo empresário e por seus colaboradores, “um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum”.


      Nessa nova tendência, a atividade negocial não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio, quais sejam (Indústrias / Bancos / Seguradoras / Operação de Câmbio / Fretamento / Especulação Imobiliária / Logísticas / Espetáculos Públicos / Armações e Expedições de Navios ), mas pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens ou serviços, o que permite incluir nessa lista os (Prestação de serviços / Agroindústria / Negociação de imóveis / Extrativismo / Comércio Eletrônico / Etc.), ampliando certamente o número de empresas beneficiadas pelo Direito Empresarial.

  1. PRINCÍPIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (DO DIREITO EMPRESARIAL)
  1. Soberania Nacional;
  2. Liberdade de Iniciativa (art. 170 CF/88) – Intervenção do estado em situações excepcionais
  3. Propriedade Privada;

d) Função Social da Propriedade;

e) Livre Concorrência;

     e.1) CADE – Prevenção e Repressão às infrações contra a ordem econômica – Lei nº 8884/94.

f) Defesa do Consumidor - CDC;

g) Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

h) Redução das desigualdades regionais e sociais;

i) Busca do Pleno Emprego;

j) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Pais;

        j. 1) SIMPLES NACIONAL – Lei nº 9.317/96

        j.2) Art. 179 da CF/88

l) Livre Exercício da Atividade Econômica.

      m) Princípio da Preservação da Empresa – Lei 11.101/2005

OBS: PROJETO DE LEI 1.572/2011 – NOVO CÓDIGO COMERCIAL – FABIO ULHOA COELHO

 - Liberdade Contratual / Livre Iniciativa

  1. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
  1. Considerações Iniciais:

[pic 2]

  1. Comerciante X Empresário

 

        Empresário, é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. (CC, art. 966)

         Não empresário – é aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elementos de empresa. (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, exames laboratoriais, advogados, contadores, administrador hospitalar, seguranças, motoristas e outros).

         A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, insumo e tecnologia), para a realização de uma atividade econômica. Empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção.

         Empresa, seria toda atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. São Paulo: Saraiva, 2004.

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