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LIVROS COMERCIAIS

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  729 Visualizações

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INTRODUÇÃO


Este trabalho tem por objetivo falar sobre os Livros Comerciais. Que os livros que são necessários para os administradores deixarem a empresa organizada. Onde é lançado as operações financeiras praticadas pelo empresário em sua atividade mercantil, em virtude da legislação comercial.

Os Livros Comerciais oferecem informações sobre a empresa para o governo, que precisa recolher tributos e a principal forma de exercer sua atividade é através dos livros, para a diretoria da empresa que mede o desempenho da organização e estipula metas para os períodos seguintes e por fim para os sócios que objetivam retorno do capital investido.

A escrituração dos Livros Comerciais deve ser feita em livros próprios, podendo ser substituídos por fichas. Sendo divididos em três categorias: Livros Obrigatórios, Livros Facultativos ou Auxiliares e Livros Especiais.

Todos os empresários (pessoa física ou jurídica), independentemente do ramo de atividade e da forma societária tem obrigação de fazer a escrituração regular do Livro Diário, que é o único livro obrigatório comum na legislação brasileira.  A única exceção se aplica aos microempresários e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (regime tributário que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições mediante um único pagamento mensal), que são dispensados de manter qualquer tipo de escrituração. Se forem optantes, devem manter apenas uma escrituração simplificada, através de dois livros: o Caixa e o Registro de Inventário.

        Já os Livros Facultativos ou Auxiliares tem como função completar a escrita do comerciante, dando-lhe os detalhes necessários para melhor controle dos negócios.

        Determinadas espécies de comerciantes (leiloeiros, corretores de mercadorias, sociedades corretoras, armazéns gerais e sociedade por ação) devem possuir obrigatoriamente livros específicos, sendo, porém, desnecessários para as demais atividades.

LIVROS COMERCIAIS

Para que os empresários mantenham uma contabilidade e escrituração legal, faz-se necessário o uso de determinados Livros Comerciais, cujo numero e natureza variam de acordo com os sistemas adotados. As legislações modernas instituem três sistemas: o francês, o suíço e o germânico. REQUIÃO (2011, p. 213).

A escrituração dos Livros Comerciais deve ser feita em livros próprios, podendo ser substituídos por fichas. Sendo divididos em três categorias são: Livros Obrigatórios, Livros Facultativos e Livros Especiais. Estes obrigatórios apenas a certos comerciantes. Alguns não são, a rigor, verdadeiros livros de escrituração, porque neles o comerciante não faz lançamento de suas operações comerciais, e sim apenas livro de prova, que serve para testar os lançamentos feitos. A pratica não faz distinção e considera livros de escrituração todos aqueles que os comerciantes possuem no exercício do comércio. A lei tornou obrigatório ao comerciante possuir outros livros para controle do Fisco, das partes, das operações mercantis sujeitas ao pagamento de impostos ou para comprovar as relações entre patrão e empregado. (MARTINS, 2011, p.82).

IMPORTÂNCIA DOS LIVROS COMERCIAIS

        Os Livros Comerciais são de extrema importância ao empresário, uma vez que contribuem para a organização dos negócios da empresa, porém em alguns casos os mesmos podem vir a prejudicar o empresário, haja vista que possuem força probante e podem ser usados contra o próprio empresário, em casos de litígio judicial, ou sonegação tributária envolvendo o seu dono. (FAVARETTO, 2015).

LIVROS OBRIGATÓRIOS A TODOS OS COMERCIANTES

        O atual Código Civil, na esteira do revogado art. 11 do Código Comercial de 1850, determinou a obrigatoriedade dos livros, e fichas, sinalizando o Diário e nas sociedades que mantiverem fichas de lançamento os empresários poderão substituir o diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços. O Diário é o livro que retrata as atividades do comerciante, nele devem conter os lançamentos diários de todas as operações realizadas, títulos de créditos que forem emitidos, aceitos ou endossados, fianças dadas e o mais que representar elementos patrimoniais nas suas atividades.

        No Diário também será lançado um resumo do balanço anual do comerciante, não sendo necessário que o balanço seja transcrito integralmente no livro.

        Os livros obrigatórios, portanto, nos termos do antigo Código Comercial e o atual Código Civil, se tornam necessários a todos os empresários, ao passo que o sistema de fichas nas hipóteses de escrituração mecanizada ou eletrônica.

        De acordo com Coelho, existe apenas uma categoria de empresários que se encontram dispensados de escriturar os livros obrigatórios: é a dos microempresários e empresários de pequeno porte optantes pelo simples nacional. (2011, p. 66 - 67).

        A lei nº 187. De 15 de janeiro de 1936, que regulava as vendas mercantis a prazo, determinou, no art. 24, que todos os comerciantes, pessoas naturais ou jurídicas, possuíssem, também, obrigatoriamente, dois outros livros, o Registro de duplicatas e o Registro de Vendas à Vista.  

        Tendo sido revogada a Lei nº 5.478, de 18 de julho de 1968, que atualmente rege as duplicatas, não se tornou mais obrigatória a emissão desses títulos nas vendas a prazo, sendo facultado aos vendedores emiti-las ou não; desse modo, o livro de Registro de Duplicatas só é obrigatório, hoje para os comerciantes que emitirem tais títulos. Por outro lado, referida lei não considera mais obrigatório o livro Registro de Vendas à Vista. Dessa maneira dois livros que eram obrigatórios segundo a Lei nº 187 restam apenas o Registro de Duplicatas e ainda assim quando o comerciante emitir esses títulos, podendo, aliás, dito livro ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 19 da lei, isto é, escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com número de ordem, data e o valor das faturas originais e data de sua expedição, nome e domicílio do comprador; anotações das reformas prorrogações e outras circunstâncias necessárias, não devendo a escrita conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas ( Lei nº 5.474, de 1968, art. 19).

        Através da consolidação das Leis do Trabalho (Dec. –Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) determinou que todos os comerciante possuíssem um registro dos seus respectivos empregados, feito em livros próprios ou em fichas, de conformidade com o modelo aprovado pelo ministro do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, devem ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e as demais circunstancias que interessem ao trabalhador e à empresa.

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