NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NORMAS FUNDAMENTAIS
Por: Cristiano Martinelli • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.220 Palavras (13 Páginas) • 388 Visualizações
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NORMAS FUNDAMENTAIS
OBRA RECOMENDADAS: Rodrigo Cunha em parceria com Mauricio Cunha
Alexandre Câmara
1 - CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: É o conjunto de regras e princípios mediante o qual se estuda e regulamenta o exercício pelo estado da função jurisdicional.
2 - CONCEITOS DE PROCESSO:
a) Meio ou método para a criação de normas (conceito + amplo): Administrativa / Legislativa / Judicial / Privada: Devido processo legal privado
- Normas para o caso concreto
- Referência para casos futuros
- Segurança Jurídica: Art. 927
b) Ato jurídico complexo: É a soma de vários atos concatenatos que formam um ato único, que chama-se processo. Aí vem a ideia de processo x procedimento. É através do procedimento que o processo se revela.
- É utilizado pela doutrina: Alexandre Câmara
c) Relação jurídica: Autor / Réu / Estado Juiz - Essa relação piramidal
- O Juiz se apresentava com supremacia e imparcialidade
- Foi adotado outro sistema processual: Sistema Cooperativo / Todos que participam do processo, devem cooperar entre si. Mais poderes para as partes e investir mais deveres para Magistratura. Reequilíbrio da relação contratual.
- Relação jurídica de direito público animada pelo contraditório
- Art. 6º
3 - NORMAS, REGRAS E PRINCÍPIOS
- Norma é o gênero, do qual regras e princípios são espécies
- Regras e princípios são dotados de exigibilidade, um não é mais importante do que o outro.
- As regras são mais específicas, ao passo que os princípios são mais vagos
- Ex.: Da sentença, cabe apelação no prazo de 15 dias = É uma regra específica.
- O Novo CPC trabalha com princípios também
- Crítica ao Novo CPC: Tem muitos princípios. Os princípios se justificam, e muito, pela isonomia material, para que eu consiga tratar desigualmente o desigual.
3.1. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Art. 6º: Todos devem cooperar. Também o Juiz deve cooperar. Foi necessário incluir mais deveres ao Magistrados.
Deveres do Juiz:
a) Dever de esclarecimento
b) Dever de consulta
c) Dever de prevenção ou de correção:
- Art. 321: Mudanças significativas - O prazo padrão é de 15 dias no Novo CPC.
- Art. 1.007: § 4º - Tem uma mudança. Antigamente, se não efetuasse o preparo, o recurso era deserto. A correção se dará pelo recolhimento em dobro.
3.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Contraditório no Novo CPC, implica ciência e não surpresa
Art. 10 - Mesmo nas matérias que o Juiz pode decidir de ofício, ele não pode decidir sem dar oportunidade de as partes se manifestar.
Exemplos:
- Fundamentação: Art. 489 e parágrafos - É seguramente um dos arts. mais elogiados e mais criticados do Novo CPC.
O Novo CPC está exigindo mais dos Juízes na hora de fundamentar as decisões judiciais.
§ 2º: Normas - Regras - Princípios
- Inversão do ônus da prova: Art. 373, § 1º - O ônus da prova acaba sendo dinâmico. Essa inversão além de ser justificada, deve ser comunicado à parte.
- Matérias de ordem pública
3.3. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 4º. Há diversas repercussões desse princípio na legislação
Art. 218. § 4º Texto expresso de lei contrariando entendimento do STJ
Art. 932. Parágrafo único - O Judiciário atuando para correção de vício para que o mérito seja julgado.
3.4. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
- A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva
Art. 5º. O princípio da boa-fé visa impedir que uma expectativa legitimamente criada seja ao final indevidamente frustada.
Art. 81. O valor da multa é superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa.
Art. 96.
Art. 80. Litigante de má-fé: O Juiz assume deveres de correção, de prevenção, de consulta, de esclarecimento. O Juiz deve comunicar a parte que aquela conduta ou a reiteração daquela conduta, pode caracterizar a má-fé.
Esse artigo estabelece a conduta de má-fé. Mas a má-fé não se limita ao art. 5º, 81, 96 e 80 do CPC.
COGNIÇÃO
CONCEITO: É uma técnica empregada pelo magistrado para que diante dos fatos e das alegações ele possa formar seu convencimento e entregar uma decisão.
ESPÉCIES: Exauriente - O juízo é de certeza
Sumária - O juízo é de probabilidade
Sumaríssima - O juízo é de possibilidade: Frágil
Petição inicial - Decisão Interlocutória --------- Sentença
- Para dar a DI, o Juiz só ouviu o autor
- A decisão interlocutória é proferida em um juízo de probabilidade (sumária). Pode ser revista a qualquer tempo.
- A sentença é com juízo de certeza (exauriente)
OBJETO
- O Juiz conhece de questões preliminares, pejudicias e do mérito
- Questão preliminar há uma relação de antecedência lógica com o mérito
- Questão prejudicial, embora guarde para com o mérito uma relação de antecedência lógica, mas não impede, ela prejudica, ela influencia.
- Ex.: Mérito - Pedido - Alimentos
Preliminar - Ilegtimidade: Se acolhe, não pode analisar o mérito
Prejudicial - Paternidade
Art. 503. § 1º, § 2º
- A cognição, por vezes, é ampla, por vezes, é restrita. Se houver restrição prabatória o Juiz não pode conhecer e decidir a prejudicial.
5. APLICAÇÃO DAS NORMAS
- Art. 1.046. § 1º: No CPC não existe o rito sumário. Nesse art. preserva a ritualidade do rito sumário até a entrega da jurisdição
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