NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Por: calodoaoaoa • 5/12/2016 • Artigo • 8.314 Palavras (34 Páginas) • 530 Visualizações
CURSO NOVO CPC – FREDIE DIDIER
- NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Cria-se aqui uma categoria nova. A categoria das normas fundamentais do Processo Civil.
Esse primeiro capítulo do código possui 12 artigos.
O capítulo I – das Normas Fundamentais do Processo Civil – não contem todos os direitos fundamentais, ou seja, não é um rol exaustivo. Há normas fundamentais que estão na CF, mas não está no CPC, por exemplo, Devido Processo Legal, Proibição de Prova Ilícita etc. Então, há normas fundamentais que estão fora destes 12 primeiros artigos do CPC e estão na CF, e há normas fundamentais que estão espalhadas ao longo do CPC.
Esse primeiro capítulo do Código não é exaustivo. Isso é importante.
Ademais, é importante perceber que o rótulo “normas fundamentais” não está inserido neste capítulo por acaso, isso acontece porque estes artigos consagram regras e princípios. As normas fundamentais processuais podem ser regras ou princípios. Uma regra que diz que as decisões devem ser motivadas, é uma norma fundamental, mas não é um princípio é uma regra. Então, há normas fundamentais que são princípios e há normas fundamentais que são regras. Por esta razão, o título do capítulo é “norma fundamental” e não “princípios fundamentais”, pois engloba tanto regra quanto norma.
Nem todos os 12 primeiros artigos trazem novidades. Os que trazem são:
Artigo 1º: Repete a CF ao descrever normas fundamentais
Coloca-se logo no artigo 1 a ideia de que não é possível analisar o CPC sem antes analisar a CF, ou seja, as disposições do Código devem ser interpretadas, aplicadas de acordo com a CF.
O problema do artigo 1º é que, do ponto de vista normativo, ele diz uma obviedade.
Entretanto, e se, por acaso, o Juiz violar o artigo 1º do CPC, portanto, aplicar o CPC contra a CF, deve-se ingressar com recurso por violação ao CPC ou violação à CF??
Entende-se que a violação seria da CF, porque a norma é constitucional. O artigo 1º é norma constitucional, podemos dizer que é um clone, é como se a lei repetisse o texto constitucional.
Portanto, esse artigo 1º tem um caráter muito simbólico porque ele afirma uma premissa de que não é possível pensar em um processo em dissonância com a CF e uma vez uma violada a norma que decore do artigo 1º, essa violação não é impugnável por recurso especial, essa violação só poderá ser impugnada por recurso especial.
Artigo 3º: Norma Fundamental Nova: Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição.
Também é a repetição do que a CF diz, não traz nenhuma novidade. É um clone legal. E a violação deste artigo, na verdade será a violação da constituição, porque é uma norma constitucional. Assim, caberia RE.
Por outro lado, o § 2º do artigo 3º estabelece uma nova norma fundamental, que é o Princípio de Promoção pelo Estado da solução por autocomposição. Ou seja, o Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos.
Então, este paragrafo consagra um princípio de atuação do Estado, isto é, uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios, que passa a ser uma meta do Estado, que deve adotar posturas para que a parte atinja a composição.
Este § 2º consagra a Resolução 125/2010 do CNJ que regulamentava isso, só que era só uma Resolução do CNJ, e agora tem o respaldo de lei.
O § 3º vai na mesma linha do paragrafo anterior. Então, o estímulo a solução por autocomposição deve ser promovido não só pelo Estado, mas pelos Juízes, partes, Advogados e MP. É uma política pública nacional.
Todo o Código é estruturado neste sentido. No sentido de estimular a autocomposição. Pela primeira vez temos uma lei que disciplina, com exaustão, a mediação e a conciliação.
Artigo 4º:
Daqui se consegue extrair várias normas.
As partes tem o direito de obter em prazo razoável – consagração da duração razoável do processo. Previsão expressa da CF. O código apenas ratifica.
Além de ratificar a duração razoável do processo, que não é novo, traz dois novos princípios, consagrados pela primeira vez em um Código.
São princípios novos do ponto de vista da sua consagração legislativa:
“Solução Integral do Mérito” – ou seja, as partes têm direito a solução do mérito, o direito a solução de mérito decorre de um princípio novo: o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito: Este princípio tem por objetivo deixar claro que a solução de mérito prefere a solução que não é de mérito. Isso se tornará muito claro ao longo de todo o Código. O Juiz deverá julgar o mérito, e só não o fará quando não tiver jeito.
O art. 139, IX diz que o Juiz deverá determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ou seja, o Juiz tem que determinar (é dever dele) a correção dos vícios processuais. Com isso, estará impedindo que o processo seja extinto sem a resolução do mérito.
O artigo que cuida dos poderes do relator diz que o Relator de um recurso não poderá não admitir um recurso, sem antes mandar que o recorrente emende o recurso. Se o recurso tiver um defeito sanável, falta de preparo, por exemplo, o Relator não poderá julgar sem antes determinar que a parte emende.
Outro exemplo, o Juiz não pode indeferir a petição inicial, sem antes mandar que o autor a emende.
Outra novidade e exemplo deste princípio, é que a apelação contra qualquer sentença que extinga o processo sem resolução do mérito, caberá retratação.
O artigo 1028, § 3º diz que o STJ ou STF poderão desconsiderar um defeito de um RE e o REsp desde que eles sejam tempestivos, e os Tribunais não reputem grave. O propósito é facilitar a decisão de mérito desses recursos. Este artigo é um marco na concretização da primazia da decisão de mérito.
Este dispositivo está na Lei 13015/2014 que cuida dos Recursos de Revistas Repetitivos no âmbito trabalhista. Esta lei é importante, pois cria um sistema de recursos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho, e esta lei foi produzida com base no projeto do novo CPC. Boa parte dos textos desta lei foram importados do projeto do novo CPC.
...