“Normas Fundamentais do Código de Processo Civil de 2015: Breves reflexões" – Professor Doutor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes
Por: Alessandra Pelegrino • 1/11/2019 • Trabalho acadêmico • 811 Palavras (4 Páginas) • 371 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO
Curso Pós-Graduação: Direito Civil e Processo Civil
Disciplina: O Novo Código e o Processo de Conhecimento
Turma: O Novo Código e o Processo de Conhecimento (NPG1224 / Turma 9001 / EAD)
Aluna: Alessandra Caroline Pelegrino
Data: 31/10/2019
Tema: “Normas Fundamentais do Código de Processo Civil de 2015: Breves reflexões" – Professor Doutor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes
RESENHA
1 – Introdução
O tema em que o autor aborda apresenta as alterações do novo código de processo civil: “O presente trabalho limita-se a abordar a inclusão, nos doze primeiros artigos do texto legislativo, das normas fundamentais, sanando um dos pontos objeto de crítica ao Código de Processo Civil de 1973. Na abordagem do tema, através da pesquisa bibliográfica, o artigo tecerá algumas considerações sobre a relevância das normas fundamentais, a partir da ótica de um modelo constitucional de processo, e realizará reflexões sobre seu conteúdo, sem a pretensão de esgotar o debate. A intenção é apenas alçar os primeiros dispositivos legais à devida atenção dos profissionais do Direito, na tentativa de se aperfeiçoar sua compreensão teórica e aprimorar a prestação jurisdicional.”.
2 - A Constitucionalização do Direito Civil
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreram mudanças no âmbito do Direito Civil, fato que atualmente poucos civilistas negam o impacto que tenha ocorrido nas relações privadas.
Nesse sentido, dito pós-positivista, o respeito das normas inferiores à Constituição não é examinado apenas sob o ponto de vista formal, a partir do procedimento de sua criação, mas com base em sua correspondência substancial aos valores que, incorporados ao texto constitucional, passam a conformar todo sistema jurídico.
3 – A responsabilidade civil como mecanismo de proteção dos interesses da pessoa humana
A responsabilidade civil é um dos instrumentos jurídicos mais flexíveis e simples, capaz de oferecer a primeira forma de tutela a interesses novos, considerados merecedores de tutela tão logo sua presença seja identificada pela consciência social e que de outra maneira ficariam desprotegidos, pois ainda não suficientemente amadurecidos para receberem atenção e, portanto regulamentação própria por parte do legislador ordinário.
O direito da responsabilidade civil é antes de tudo jurisprudencial, tendo em vista que os magistrados são os primeiros a sentirem as mudanças sociais e antes de qualquer movimento legislativo, estão aptos a atribuir-lhes por meio de suas decisões as respostas normativas.
4 - O evento danoso e o problema de sua identificação
Diferentemente do Direito Penal, o Direito Civil não tipifica de forma legislativa cada comportamento danoso, o que ocorre ao contrário, sendo a obrigação de indenizar inserida em uma cláusula geral, prevista no art. 186 c/c art. 927 do CC.
Assim, pode-se identificar quais os eventos que fazem nascer a obrigação de indenizar, ou seja, é preciso “circunscrever a área dos danos ressarcíveis”, de modo a evitar a “propagação irracional dos mecanismos de tutela indenizatória”.
5 - Aplicações da constitucionalização na responsabilidade civil
De modo geral, a inspiração constitucional fez com que princípios normalmente alheios ao surgimento da obrigação de indenizar fossem incorporados ao definir o regime de reparação civil.
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