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O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS EMPRESARIAIS

Por:   •  11/6/2022  •  Abstract  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  101 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS EMPRESARIAIS

I – LOCADOR - POSTO SJ COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de sociedade empresária limitada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o No. 13.130.404/0001-41, com sede e foro jurídico na Cidade de Maracanaú, Estado do Ceará, na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch,  10.101, Distrito de Pajuçara, neste ato representado por Sérgio Luiz Rodrigues Lima, brasileiro, solteiro, maior, advogado, portador da RG 5.267 OAB(CE), inscrito no CPF/MF sob o No. 122.358.143-87.

II - LOCATÁRIA – BALTAZAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o No. 10.793.591/0001-55, com sede e foro jurídico da Cidade do Eusébio, Estado do Ceará, na Rua Zildênia, 1133 Sala 03 Bairro Coité CEP 61760-000, representado por seu sócio-titular Baltazar Pereira da Silva Junior.                         

III – OBJETO DA LOCAÇÃO -  Conjunto de sala empresarial No. 801, localizada no Condomínio Edifício Juridical Center, sediado na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na Avenida Washington Soares, 1400 Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP 60810-350, destinando-se exclusivamente para fins empresariais.

IV – PRAZO DE LOCAÇÃO – O prazo da presente locação será de 24(vinte e quatro) a iniciar-se no dia 30 de Setembro de 2021 e terminar no dia 29 de Setembro de 2023.

Parágrafo Único -  O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes,  mediante aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.

V -  VALOR DA LOCAÇÃO – O aluguel mensal é de R$2.000,00(dois mil reais), deverá ser pago através de crédito na conta bancária do LOCATÁRIO ou de seu representante legal, até o dia 10(dez) do mês subsequente ao de referência.

Paragrafo Primeiro – Caso o pagamento não seja realizado até a data do vencimento, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), e juros diários de 0,33% ao dia de atraso.

Paragrafo Segundo –  A título de carência da locação, o LOCATÁRIO fica isento do pagamento do aluguel mensal até 30 de Novembro de 2021, mantido o dever de pagar o condomínio durante a vigência deste instrumento. 

Parágrafo Terceiro - O aluguel mensal acima pactuado será reajustado, automaticamente, na periodicidade anual, aplicando-se como índice o INPC, ou,  qualquer índice de preços que o substitua, e que reflita a variação dos preços, no período do reajuste

VI – OUTROS ENCARGOS -  Correrão ainda por conta do LOCATARIO todas as despesas do imóvel, inclusive, taxa de condomínio, IPTU, bem como todos os tributos que incidiram ou venha a incluir sobre o imóvel locado, e que poderão ser cobrados juntamente com o aluguel.

Parágrafo Único – Comprometendo-se o LOCATÁRIO a solicitar a ligação ou a transferência de energia e/ou água/esgoto para seu nome junto aos órgãos competentes (COELCE/ CAGECE), no prazo de 5(cinco) dias a contar da data de assinatura do presente contrato, sob pena de incorrer em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do aluguel, que poderá ser cobrada juntamente com o aluguel.

VII -  BENFEITORIAS – O LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação no imóvel locados, sem previa e expressa autorização da LOCADORA, dada por escrito.

Paragrafo Primeiro -  Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e uteis, ou outras de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que o LOCATÁRIO assista qualquer direito de indenização ou retenção.

Paragrafo Segundo – Fica ainda facultado a LOCADORA, quando lhe convier, exigir a remoção das benfeitorias introduzidas pelo LOCATARIO, as expensas desta, sem que a referida remoção cause danos ao imóvel e a devolução do imóvel no estado em que foi recebido.

VIII – TRANSFERENCIA DE LOCAÇÃO - O LOCATÁRIO não poderá, sem prévio e expresso consentimento da LOCADORA, dado por escrito sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, no todo ou em parte.

IX – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – Findo o prazo da locação ora estabelecido, ou rescindida a locação por qualquer motivo, será o imóvel restituído a LOCADORA, em condições de ser imediatamente habitado, com quitações de luz, água e esgoto, imposto predial e demais encargos da responsabilidade do LOCATÁRIO, obedecido o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

Paragrafo Primeiro – Objetivando o cumprimento do disposto no preâmbulo desta cláusula, o LOCATÁRIO obriga-se a bem conservar o imóvel para entrega-lo, limpo, pintado, com as janelas, vidro, portas, fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, em perfeito funcionamento e em plenas condições de imediato uso. Se assim não o fizer, fica a LOCADORA desde de logo autorizada a fazê-lo, com previa vistoria, e a cobrar os custos do LOCATÁRIO, imediatamente a exibição dos recibos de realização das obras e demais pagamentos efetuados.

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