Contratos Empresariais - Contratos de Colaboração
Por: prostato • 28/3/2016 • Monografia • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 1.928 Visualizações
DIREITO COMERCIAL III
Profª Gabriela Pretto – gabriela.pretto@aedu.com
AULA 3 – CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
ASPECTOS GERAIS
Os contratos de colaboração definem-se por uma obrigação particular, no fato de que um dos contratantes, chamado de “colaborador”, assume, em relação aos produtos ou serviços do outro chamado de “fornecedor”, a de criar ou ampliar mercado.
O colaborador se obriga a fazer investimentos em divulgação, propagada, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e outros que são destinados a despertar, nos consumidores, o hábito de adquirir produtos ou serviços do fornecedor. Os investimentos de criação do mercado serão mais altos ou mais baixos dependendo da espécie de colaboração contratada.
Caso o contrato não haja a obrigação de abrir, consolidar ou desenvolver mercado para o produto ou serviço, o contrato empresarial não se classifica como de colaboração.
Ex: fornecimento de mercadorias não é de colaboração, pois é apenas uma série de contrato de compra e venda, o fornecedor não tem perante o vendedor a obrigação de criar mercado para a coisa comprada.
Características
O contrato de colaboração possuem todos uma subordinação empresarial estabelecida entre as partes. Ex: comerciante contratado para distribuir a mercadoria perante ao mercado consumidor deverá atender a determinados padrões de exploração da atividade comercial, seguindo orientações definidas pelo contratante.
Essa subordinação empresarial não tem caráter pessoal, mas sim empresarial, pois não há vínculo empregatício como haveria com caráter pessoal de um contrato. Na subordinação empresarial está relacionada com a organização da própria atividade de distribuição.
Através de um contrato de colaboração, o colaborador contratado (comissário, representante, concessionário, franquiado ou distribuidor) se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franquiador ou distribuído), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas.
A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:
- por aproximação = o colaborador não é intermediário, ou seja, não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo, apenas identifica quem queria fazê-lo.
Exemplo: O comitente e o representante comercial são colaboradores por aproximação. Sua remuneração está baseada em um percentual dos negócios que ajudam a viabilizar, pago pelo fornecedor.
- por intermediação = o colaborador celebra com o fornecedor um contrato de compra e venda, adquire os produtos (ou serviços) para os revender.
Exemplo: o concessionário e o franqueado, não remuneração por serviços, o colaborador recebe pelos resultados positivos de sua atividade empresarial.
Ex: contrato de distribuição está em outra categoria. Há a Distribuição-aproximação, onde o distribuidor não compra produtos para revender, apenas encontra terceiros interessados na compra e a Distribuição-intermediação.
CONTRATO DE COLABORAÇÃO – COMISSÃO
A comissão mercantil compreende-se o vínculo contratual onde um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo portanto, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
Deve-se levar em consideração que o comissário concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas este não participa dos negócios, podendo até ficar incógnito. É um contrato comumente empregado em relações onde o comprador ou vendedor de mercadorias prefere não ser conhecido.
A comissão também facilita comercialização de mercadorias sujeitas a cotação de preço como café, ouro e cereais (commodities) pela agilidade que proporciona.
Na comissão traz a importância da capacidade técnica do comissário para identificar as melhores condições e o momento mais conveniente e de acordo com as instruções do comitente, realizar o negócio.
O contrato de comissão é muito próximo ao de mandato, isso porque nos dois casos, uma pessoa, seja o comissário ou o mandatário, se obriga a praticar atos em nome de outra que é o comitente ou mandante. A diferença que existe está que na comissão consiste na imputação de responsabilidade perante terceiros, ao passo que no mandato não responde, se agir nos limites dos poderes do mandante.
Características
- a empresarialidade do seu objeto – os atos a serem praticados pelo comissário devem ser relativos à própria atividade empresarial que ele desenvolve.
- remuneração paga pelo comitente ao comissário
-o comissário atua sempre em seu nome próprio, mas no interesse e por conta e risco do comitente que não é parte do negócios de venda ou compra de mercadorias.
Responsabilidade do comissário
O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem vier contratar, e estas não tem nenhuma ação contra o comitente e vice versa, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer uma das partes.
O comissário possui desta forma, uma parcela maior de responsabilidade do que o mandatário.
Via de regra, todos os riscos comerciais do negócio cabem, ao comitente.
Cláusula del credere – o comissário pode responder, perante o comitente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente com este. Nesse caso, se distribui os riscos da transação.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
É o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a conseguir pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado).
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