OS CONTRATOS EMPRESARIAIS
Por: lene74 • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 6.663 Palavras (27 Páginas) • 364 Visualizações
CONTRATOS EMPRESARIAIS
Representação Comercial
Lei: 4.886/65 (Regula representação comercial)
Fabio Ulhoa Coelho classifica os contratos de colaboração empresarial como sendo por aproximação ou por intermediação.
Contrato de Colaboração empresarial:
Colaboração empresarial por
1) Aproximação.
É um contrato que tem alguém colaborando, com a operação empresarial, o colaborador tem a função de aproximar as partes, o fabricante e o consumidor.
O colaborador só aproxima as partes.
Abre o mercado, vendendo os produtos do fabricante, expande o mercado
Tira pedido para o fabricante( pode ser que o fabricante, não tenha a inserção que o representante, tem naquela área naquela localização, pessoa idônea, de boa fama e conhecido no ramo)
Representante Comercial: ele só tira o pedido e entrega para o fabricante, mas a remuneração dele está condicionada na venda, em que o fabricante tem a posse.
Não conclui negócio, apenas tira pedido
Vende, não entrega (após aceito o pedido pela fábrica, está o entrega ao consumidor)
Sua remuneração está condicionada, a aceitação do seu pedido pela fabrica e ao pagamento do consumidor ( salvo disposição em contrário)
Caso a fábrica não aceite o pedido do revendedor, este nada terá a receber.
Se o consumidor não pagar a fabrica o representante comercial também não recebe.
O representante comercial para atuar necessita de registro em órgão competente.
Contratante--------( representado)
Contratado---------( representante)
Conceito: Contrato por meio do qual uma das partes (representante comercial) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado).
2) Intermediação:
Compra do fabricante para vender para o consumidor, ele é o distribuidor /revendedor, ele já está com o produto em mãos.
Tem o produto em mãos ( tem a posse do produto)
Revendedor compra do fabricante, para revender para o consumidor
Lucro está na diferença praticada, entre preço de compra e preço de venda.
Atividade Jurídica autônoma: pode ser pessoa física ou jurídica, são todos empresários. (Pode fazer sociedade com a esposa e montar o escritório em sua residência que mesmo assim será empresário)
O representante comercial
Não tem poderes para concluir o negocio:
Para dar descontos, ou seja, ele não tem poderes de agir em nome do fabricante. Não tem poderes de representação, pois ele não tem um mandato ou procuração do representado.
Não tem autonomia
Se o representante tiver poderes de representação por meio de um contrato de mandato, o código civil será aplicado e de forma subsidiária o que não lhe for incompatível a lei 4.886/65.
Se for agente comercial é aplicado o código civil se for incompatível será aplicada a lei 4.886/65.
Subordinação Empresarial:
Inexiste vinculo empregatício, ele não é celetista (CLT), não tem direitos trabalhistas. Ele não tem pessoalidade e subordinação pessoal, não tem controle de horário, pois ele é um empresário, o salário dele é variável sobre a comissão.
Como o representante desenvolve atividade econômica de forma organizada ele sofre em ingerência do representado na organização e na exploração do negócio, mas não à pessoa do representante.
O representante, não tem subordinação pessoal, mas possui subordinação empresarial.
O representante em regra, não é exclusivo, podendo representar outras empresas, salvo vedação contratual nesse respeito.
Registro obrigatório: o registro é obrigatório no CRRC (Conselho Regional dos Representantes Comerciais). Segundo a lei 4.886/65 o pagamento das comissões esta condicionado ao registro conforme seu artigo 5°.
Se ele for pessoa física ele tem que se registrar no CRRC, se ele for pessoa jurídica ele tem que ter registro na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).
A empresa passa a existir após o registro dos atos constitutivos na junta comercial.
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Contrato escrito:
O contrato é sempre escrito, nunca verbalmente. Neste contrato tem que indicar o produto ou objeto que será representado, este contato pode ser genérico.
Requisitos:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) Condições e requisitos gerais da representação; (informando as partes)
b) Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) Prazo certo ou indeterminado da representação (a remuneração indenizatória devida ao representante será baseada neste quesito.
d) Local onde será exercida a representação (indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;) (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Ex; (Se o fabricante, efetua venda direta para consumidor, em área de representante, a comissão é a este devida , como se a venda tivesse sido realizada por este)
Exceção:
clausula diversa estipulada em contrário ou
se o fabricante vender para o poder público ou
se
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