O Direito Penal Na Administração
Por: koeez123 • 19/5/2019 • Trabalho acadêmico • 5.956 Palavras (24 Páginas) • 126 Visualizações
Direito Penal
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais (bens jurídicos) para convivência social. O Direito Penal é estabelecido para preservar os bens jurídicos do corpo social. Toda a lesão aos bens jurídicos tutelado pelo Direito Penal, acarreta um resultado indesejado, a final ofende um interesse relevante para coletividade. O ideal não é que respeitamos a lei por medo, a ideia é que o cidadão as respeite por consciência ética.
Finalidade do Direito Penal:
1-) defender bens jurídicos
2-) limitar o poder estatal
3-) proteção da vingança privada
4-) proteção do infrator
Quando o Estado cria o Direito Penal, nasce para o mesmo o direito de punir (plano abstrato). Quando o indivíduo incorre na lei penal, sai do plano abstrato e se transfere para o (plano concreto). Só o Estado tem pode exercer o Direito de Punir. Na lide existe duas pretensões: pretensão punitiva e pretensão de liberdade.
Direito de punir: genérico e abstrato, por não ser dirigido somente a uma pessoa, mas a toda a sociedade. (Plano abstrato)
Pretensão punitiva: a pretensão está ligada somente a um indivíduo que praticou presumidamente um delito. (Plano concreto).
O conflito de interesses só pode ser solucionado por um Juiz, não admitindo nenhuma outra forma de resolução. O direito não é auto-executável, devendo sempre existir o devido processo legal, ampla defesa, imparcialidade, o duplo grau de jurisdição. A pessoa só pode ser considerado culpada somente quando decorrer todo o processo legal em determinado órgão jurisdicional. Existe casos que são exceções: fragrante, provisória e preventiva. Estas não ofendem o princípio geral, ou seja o indivíduo será privado de sua liberdade até o processo transitar em julgado. O processo Penal é instrumento da pretensão estatal e também é considerado como ‘’garantia do Cidadão. É no processo que se confronta as pretensões.
Pretensão de Liberdade: O indivíduo também tem garantias, respeitando sempre o devido processo legal, contraditório, e ampla defesa; mesmo se não for de sua vontade (pretensão resistida). O Estado também tutela o Direito de Liberdade respeitando toda forma da lei.
Correntes Penais
Existem três:
1-) Punitivistas : adotada no Brasil. Para todo ilícito penal existe uma punição adequada e cabível. Existe restrição de liberdade, dentre outras penas.
2-) abolicionista: parte de um conceito de descriminalização de determinados ilícitos penais, ou seja, adotar novos métodos e cada vez menos ‘’privação de liberdade’’ cadeia.
3-) Minimalista: é aquela que adota o Sistema Penal como subsidiário, é a última ‘’ratio’’ para solução de conflitos. Se não houver outra possibilidade aplica-se o Direito Penal
Princípios do Direito Penal
1-) Exclusiva proteção de bens jurídicos – valores fundamentais.
Classificação dos bens jurídicos:
a-) bens individuais: relacionados somente a um indivíduo
b-) supra-individuais: público, institucionais, difusos
público: protege o bem coletivo
institucional: protege as instituições.
difuso: transindividuais, está ligada a uma classe indeterminada.
2- Intervenção mínima
Insignificância ou fragmentariedade: características: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, não tem significativa reprovabilidade, baixa lesão jurídica. O que entendemos pelo princípio da insignificância é que só os ataques mais relevantes aos bens jurídicos devem ser punidos, só os piores crimes devem ser punidos. A conduta é reprovável mas o bem em si não. Não confundir com crime de menor potencial ofensivo.
Subsidiariedade: é aplicado o Direito Penal em último caso. Se não tiver meios civis, recorre ao penal que será a última ‘’ratio’’.
Alteridade ou transcedentariedade: o fato típico tem que sair da materializar fora da esfera individual para atingir o interesse do outro, Ninguém pode ser punido por simplesmente imoral ou pecaminoso. Auto lesão não é crime.
Confiança: Uma pessoa age de acordo com as regras avençadas para sociedade e acredita que que as outras agirão conforme tais regras. É uma orientação a conduta humana.
Adequação social: A lei deve ser adequada ao sentimento social de justiça, não podendo contrariar valores que a sociedade os tem como positivos. Pode padecer de inconstitucionalidade caso isso aconteça. Costume não revoga lei, porém atuando ao lado de outros princípios pode levar a exclusão da tipicidade penal.
Intervenção mínima: Só haverá direito penal naqueles raros episódios típicos em que a lei descreve um fato como crime. As descrições são abstratas, objetivas e impessoais, alcançando uma gama gigantesca . Nesse princípio consiste que o Direito Penal deve ser aplicado em última racio.
Legalidade: Não há crime sem lei que o defina. É a base do Estado de Direito. É o império da Lei
Humanidade: Vedação constitucional a tratamentos desumanos ou degradantes a qualquer pessoa: proibição de pena de morte, prisão perpetua, trabalhos forçados, banimentos e outras penas cruéis.
Necessidade e Idoneidade: decorrem da proporcionalidade. A incriminação de determinadas situações só podem ocorrer quando a tipificação revelar-se necessária idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, a concreta e real proteção jurídica.
Auto responsabilidade: os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsáveis de alguém que só podem ser imputados a este, e não aquele que o tenha anteriormente motivado.
Reponsabilidade pelo fato: o direito penal não se presta a punir pensamentos, ideias, ideologias nenhum modo de ser das pessoas, mas ao contrário fatos devidamente exteriorizados em fatos no mundo concreto e objetivamente descritos e identificados em tipos legais.
Imputação penal: não pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com este entendimento. Não pune os inimputáveis.
Princípio da personalidade: ninguém pode ser responsabilizado por um fato acometido por outra pessoa.
Responsabilidade subjetiva: nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando a responsabilidade objetiva.
co culpabilidade ou corresponsabilidade: entende-se que a responsabilidade pela pratica de uma infração penal deve ser compartilhada entre um infrator e a sociedade, quando essa não o tiver proporcionado oportunidades.
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