O Princípio da Legalidade
Por: MarcioDireiro • 11/5/2015 • Dissertação • 3.293 Palavras (14 Páginas) • 267 Visualizações
ETAPA Nº 1 – ATPS
Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade é o principio no qual impõe que o Estado seja predominado pela lei. Tendo sua criação originada de sentidos fundamentalmente políticos, onde o estado democrático de direito garanta a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da Legalidade é a garantia imprescindível de que a sociedade não esteja amarrada em vontades apenas particulares de quem governa.
O Princípio da Legalidade se desdobra no Direito Penal em dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Onde quando falamos de anterioridade da lei penal entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, com exceção no benefício do mesmo. E a reserva legal prega que não existe delito sem norma escrita que a defina.
Em resumo essa é a garantia de liberdade para a sociedade, olhando pelo setor privado, as partes podem fazer tudo o que a lei não proíba.
A importância e os reflexos do Princípio da Legalidade
Tal importância do Princípio da Legalidade e a grande carência de sua existência para chegarmos em um direito penal pleno e justo, temos aprovação de toda legislação contemporânea. Tal princípio apenas tem sido ignorado pelos estados totalitários quando objetivados a atingirem seus fins políticos.
Na atualidade, não podemos fazer discussão do Princípio da Legalidade sem considerarmos as críticas feitas, trazendo uma crise de regulação nos reflexos de Estado Social para o Direito.
A adoção pelo homem de um princípio que deu ao estado o total controle das punições penais, tirando assim do homem a capacidade do uso de arbitrariedades e o abuso de poder punitivo. Nesse sentido, o Princípio da Legalidade é de fundamental importância pois estabelece as diferenças entre o Estado Constitucional e o Absolutista, onde o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal apresenta de um lado um avançado marco do Estado de Direito, procurando a adequação dos comportamentos individuais e estatais, às normas legais jurídicas.
Nesse âmbito podemos falar em dois pesos e duas medidas relacionadas à esse princípio. A reserva legal que proporciona a liberdade de agir e todas as limitações, positivas e negativas aos particulares, que precisam estar codificadas na lei.
No entanto, o mesmo princípio torna-se adverso aos agentes públicos. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima exclusivamente na lei e onde não há leis proibindo, não haverá liberdade de ação. A ausência das previsões legais para seus atos, paralisa e impossibilita a capacidade de ação do Estado.
Porém o principio da legalidade não impossibilita que o legislador crie leis penais que vão contra a equidade e sanções que ajam de má fé. E é por isso que o Princípio da Intervenção Mínima coexiste com a Reserva Legal.
Também conhecido como ultima ratio, esse ultimo princípio limita o poder incriminador do Estado, tornando algum ato, criminoso apenas quando este prejudicar um bem jurídico e se outros meios de controle social não sejam suficientes para a tutela desse bem. Por isso é que o Direito Penal intervém apenas como última medida punitiva.
As normas penais são normas excepcionais aplicadas onde não tem possibilidade da conservação da segurança, da paz e da ordem social. Tal direito somente deve ser empregado para a proteção dos bens jurídicos de forma subsidiária, como Princípio da Intervenção Mínima, sendo requisitado para casos que sejam o único meio de evitar um mal ainda maior
ETAPA Nº 2 – ATPS
Registro: 2012.0000116638 – ACÓRDÃO
- Descrição do caso:
O recorrente foi denunciado por furto. Isso porque no dia 19 de setembro de 2009, por volta de 15:30 horas, no Rua São José, nº 1768, em Mirassol, subtraiu para si a importância de R$ 44,00 em dinheiro e uma pulseira masculina chapeada em ouro, avaliada em R$ 200,00 e pertencente a Fábio Roberto da Silva.
- Decisão de 1º Grau:
Apelação nº 0009296-30.2009.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante RICARDO MIRANDA DE MOURA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal contra sentença que condenou RICARDO MIRANDA DE MOURA, como incurso no artigo 155, § 2º, do CP, à pena de 10 dias multa (no valor unitário de 1/10 do salário mínimo).
- Órgão julgador
5º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Sustenta o recorrente que a hipótese autoriza a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor atribuído ao bem se mostrou excessivo. Pondera que a defesa impugnou a avaliação indireta, apresentando orçamento de uma pulseira nova com as mesmas características da furtada, no valor de R$ 40,00. Assevera que o pequeno prejuízo sofrido pela suposta vítima é insignificante ao direito penal. Destaca ainda ser viciado em drogas, aduzindo que era incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e que não agiu com dolo. Pede a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena imposta, com a aplicação da atenuante de confissão (folhas 128).
- Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários:
Apesar da prática delitiva do réu, deu entendimento de pequena ofensividade ao bem maior que é a vida, onde o mesmo só objetivou os bens da vítima tornando o fato da subtração atípico aos amoldes do que são enquadrados no art. 155 do CP. No caso relacionado seu interesse era apenas de subtração de valor financeiro e que tal quantidade se enquadraria ao princípio da insignificância.
Registro 2012.0000117853 – ACÓRDÃO
- Descrição do caso:
Ao que consta da denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2010, por volta das 18h30min, na Avenida Marginal Castelo Branco, próximo à Igreja Assembleia de Deus, Centro, cidade e comarca de Registro, o apelante subtraiu, para si, uma bolsa pequena e a quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), pertencentes à Lidiane Ferreira Ribeiro.
- Decisão de 1º grau:
A r. sentença de fls. 99/104, cujo relatório se adota, condenou WILSON RAMOS DE LARA ao cumprimento da pena de 01 (m) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consciente na prestação de serviços na comunidade, por igual período da condenação e 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções. A mesma R. sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege, bem como de indenização, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
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