O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Por: Rayane Rocha • 8/3/2019 • Projeto de pesquisa • 1.657 Palavras (7 Páginas) • 431 Visualizações
Faculdade: Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni
Disciplina: Trabalho de Conclusão de Curso I
Docente: Maria Flávia Vieira Batista
Discente: Rayane Nogueira Rocha TURMA: 9° A
Entrega: 20/02/2019
FICHAMENTO 01 – TÍTULO DO TCC: O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA – PÂMELA IGESCA FERREIRA
CAPÍTULO | FICHAMENTO | CITAÇÕES |
2 | O Teletrabalho é praticado fora da empresa, portanto, tirando o empregado daquele modelo tradicional e colocando no conforto de um novo ambiente, por exemplo, do seu lar, fazendo com que não tenha que todos os dias se locomoverem de casa para ir a empresa prestar um serviço para o empregador. Esse novo modelo de trabalho ele traz como ferramenta principal a tecnologia, que vem crescendo cada dia mais na vida das pessoas. Em outros países já vem sendo utilizado como, por exemplo, na Europa. No Brasil esse novo sistema ainda vem de forma cautelosa, utilizada pelo fato de ser um país ainda em desenvolvimento, más nos últimos tempos esse modelo vem conquistando seu lugar, que ate está prevista na CLT, inclusive com a nova Reforma Trabalhista. | “tecnologias de informação e de comunicação tornaram-se um elemento indissociável do desenvolvimento da atividade econômica, constituindo-se em fator cada vez mais importante na organização e estruturação das sociedades modernas” conforme enuncia Fincato (2014, p.108) [...] apreciando se a novel legislação possui o condão de evitar ou resolver os conflitos resultantes e apresentando, caso necessárias, alternativas, principalmente à luz do direito comparado europeu e da experiência negocial coletiva brasileira. Fincato (2014, p.108) |
3 | O termo Teletrabalho vem da palavra tele de origem grega que significa distância. Este termo não é tão utilizado pela sociedade, e sim o Teleworking, Telecommuting ou simplesmente trabalho a distância. Esse modelo de trabalho como dito anteriormente é realizado a distancia, ou seja, fora do âmbito empresarial, sendo levado normalmente para o domicilio do empregado. Percebe-se então que essa nova forma de trabalho ela faz com que o empregado trabalhe sem ter que sempre se locomover de casa para o local de trabalho, apenas quando em datas que foram estabelecidas entre ambos, trazendo assim, muito mais conforto e praticidade para o empregado, sendo assim, o trabalhador ele desenvolve de forma mais eficaz as tarefas propostas pelo seu empregador. Essa distância entre “casa e empresa“ pode ser tanto transregional, transnacional e transcontinental. Um ponto muito importante a ser destacado é que nem todo trabalho a distância é considerado teletrabalho como, más o teletrabalho em si é realizado a distância. | Atualmente o teletrabalho apresenta-se cada vez mais abrangente, refletindo a realidade social, organizacional, condições tecnológicas, condições econômicas e os desafios próprios da produção delineados pela contemporaneidade. Sua prática enfatiza: flexibilização, competição globalizada, trabalho intensivo em conhecimento, autonomia e qualidade de vida, entre outros. (COSTA, 2004) Essa nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional e transcontinental. Permite-se até mesmo atividade em movimento e seu exercício depende da utilização da informática ou da telecomunicação, o que exigirá alta ou média qualificação às pessoas que executarem esse tipo de trabalho. (BARROS, 2008) |
4 | Atualmente o mercado hoje vive em competitividade para se manter em alta no mercado de trabalho, não apenas as empresas como também o empregado, vendo então uma necessidade de modernidade, de acompanhamento da tecnologia frente a todas as novidades que aparecem. Esse novo sistema de trabalho vem mostrando em pesquisas feitas sobre o assunto o beneficio no quesito satisfação, produtividade, a organização, flexibilização e rendimento econômico são bastante satisfatório tanto para o empregador, quanto para o empregado, fazendo com que os dois polos se beneficiem. O contrato do teletrabalho é considerado típico, de acordo com a lei, pois são de tempo integral e tem uma duração indeterminada. E ainda pressupõe a não eventualidade, sendo que a atividade ela depende do empregado pra ser cumprida. Na Legislação brasileira é notório o livre arbítrio do contrato entre as partes, desde que não contrarie o que é garantido em lei aos trabalhadores. No contrato de teletrabalho assim como qualquer outro contrato deve ser observado e elaborado de forma que não venha futuramente a ter discussões. Neste tipo de trabalho, o empregado se vê “livre” do contato direto com o empregador, de uma vigilância maior em cima do seu trabalho, fazendo com que o trabalho feito em casa seja muito mais tranquilo e com horários flexíveis. Só que mesmo não havendo essa observação direta em cima do empregado, o empregador consegue ter acesso de forma indireta de como está sendo feita essas obrigações, através, por exemplo, de computadores, fazendo assim com que tenha acesso e supervisão sobre o empregador. Os instrumentos de trabalho que são utilizados pelos empregados nessa forma de trabalho são computadores, tablets, smartphones, laptops entre outros itens que são geralmente disponibilizados pelo empregador, fazendo com que o empregado tenha mais facilidade e flexibilidade na hora de fazer suas funções. | [...] recomenda-se sua adoção, contendo cláusulas que regulem a relação com, no mínimo, a pessoalidade, a responsabilidade técnica, o controle de jornada, do descanso semanal, intervalos e repousos, o controle de presença, a definição dos custos envolvidos a serem pagos pela empresa (espaço, internet, energia etc), os relatórios exigidos, os equipamentos e instrumentos a serem utilizados, a observância rigorosa das normas legais de saúde e segurança e o tempo de trabalho (horários de conexão, controle via sistema etc). Se houver prática indevida, não prevista, inclusive fora de horários permitidos, deve-se prever advertências e penalidades a fim de evitar adicionais noturnos, horas extras não combinadas, sobreaviso e outros. A teoria majoritária entende que a natureza jurídica do Teletrabalho é contratual, esta, por sua vez não comporta uma resposta unitária. Sendo assim, a natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. E tudo dependerá da forma como se realiza a prestação de serviços. (SILVA, 2004) Neste tipo de trabalho, a tecnologia abre espaço para uma nova forma de subordinação, onde o empregado fica subordinado ao empregador indiretamente, criando-se assim a telessubordinação. O trabalho geralmente é realizado fora da fiscalização direta do empregador, comum em atividades com conhecimentos especializados, podendo ser em domicílio, onde o empregado pode fazer o horário que desejar, mostrando uma subordinação menos intensa que pode ser entendida como “subordinação virtual”. Entretanto, o empregador poderá controlar as atividades do empregado, pelo computador, seja pelo número de toques, produção, relatórios, e horários de entrega de sua prestação de serviços. (MARTINS, 2014) |
5 | As vantagens desse modelo de trabalho para a empresa são muitas, como por exemplo, despesas internas como água, luz, aluguel, telefone e também despesas mais pontuais como o vale transporte. Como já dito anteriormente a potencialização do trabalho é maior, por conta do empregado ao fazer suas funções no ambiente mais confortável e com horários mais flexíveis. As desvantagens também existem nesse ramo. A relação social entre empregados não são frequentes, já que estarão todos distantes trabalhando em locais diferentes, tem a adaptação para esse novo modelo de trabalho, que para alguns podem ser mais fáceis que para outros. Outro ponto que pode ser abordado é a fragilidade do sistema de informações da empresa, já que quando ela é feita por exemplo em computadores da empresa existe uma segurança maior de dados, diferentemente dos computadores das casas dos empregados. | SOBRATT (2013, p. 72), “o teletrabalho atende às necessidades e exigências de um mundo empresarial pautado na eficiência e no lucro” Duarte (2005, p. 2) “Diminuição do stress; aumento do bem-estar; maior disponibilidade para a família; diminuição de despesas com vestuário, alimentação, transporte; controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho; aumento da produtividade; ausência de competição; menor número de interrupções no trabalho; menor número de afastamento por problemas de saúde; menor rotatividade de pessoal; maior capacidade de concentração; autodisciplina e organização pessoal; e maior tempo livre. Geração de empregos virtuais; diminuição no congestionamento nas cidades; redução da poluição do ar; redução do consumo de combustível e energia; maior utilização de mão-de-obra de deficientes físicos; maior utilização de mão-de-obra incapacitada temporariamente.” |
8 | A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças sobre o Teletrabalho. Trouxe em seu artigo 75-B sobre o que seria essa forma de trabalho como sendo realizado fora da empresa, e uma vez ou outra que for as dependências na empresa não descaracteriza o mesmo. O artigo 75-C traz também questões de alterações na prestação de serviços em concordância entre as partes do contrato. Entre outros artigos que vão trazer tudo sobre o tema e como deve ser realizado. | Ministro João Oreste Dalazen, “a Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa”. A súmula 428 “De todo o exposto, se tira que a Lei n° 12.551 não inovou no ordenamento jurídico. Explicitou o que já se encontrava na legislação antecedente. Não inseriu no âmbito da relação de emprego trabalhador não subordinado. Não criou modalidade própria e até então desconhecida de subordinação. Não tornou exigíveis horas extras que antes não podiam ser cobradas, nem alargou a aplicação analógica da regra atinente a sobreaviso.” (MALLET, 2012) |
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