TELETRABALHO COMO FUTURA TENDÊNCIA INSTITUCIONAL EMPREGATÍCIA ANTE A REFORMA TRABALHISTA
Por: michelelasombra • 7/4/2022 • Monografia • 3.984 Palavras (16 Páginas) • 148 Visualizações
TELETRABALHO COMO FUTURA TENDÊNCIA INSTITUCIONAL EMPREGATÍCIA ANTE A REFORMA TRABALHISTA
LEANDRO SILVA RODRIGUES
SUMÁRIO: RESUMO. 1. INTRODUÇÃO. 2. SURGIMENTO DO TELETRABALHO (DELINEANDO AS REVOLUÇÕES INDUSTRIAIS) 2.1. TELETRABALHO NO BRASIL. 3. CONCEITO DE TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA. 4. DIFERENÇA ENTRE HOME OFFICE X TELETRABALHO. 5. TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. 5.1. Pessoalidade. 5.2. Não eventualidade. 5.3. Onerosidade. 5.4. Dependência. 5.4.1. subordinação econômica. 5.4.2. subordinação técnica. 5.4.3. subordinação hierárquica. 5.4.4. subordinação jurídica. 5.5. PESSOALIDADE. 6. MODALIDADES DE TELETRABALHO. 6.1. Teletrabalho Offline. 6.2. Teletrabalho Online. 7. VANTAGENS E DESVANTAGENS COMUMENTE APONTADAS. 8. PANDEMIA CORONAVÍRUS (COVID-19) E O TELETRABALHO. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Resumo: A proposta deste trabalho é obter ao final uma visão geral e atual sobre o tema, quanto a sua implantação, abrangências, vantagens e desvantagens, assim como coletar índices atualizados sobre trabalhadores contratados nesta categoria e comentar sobre a nova Reforma Trabalhista que trará um novo meio de regulamentação do tema. Igualmente, a realização do teletrabalho e a forma de sua efetivação na praxe, observando as consequências positivas e negativas deste tipo de atividade empregatícia. Para tal fim, será empregado na pesquisa o método indutivo, cuja técnica de análise terá como base pesquisas bibliográficas, com o estudo do posicionamento jurisprudencial e doutrinário nacional, bem como da legislação, com o escopo de compreender as abrangências do tema, frente às transformações decorrentes da globalização, resultado do processo de ampla modernização e avanços tecnológicos. Por derradeiro, a ampliação deste método de trabalho que aumentou significativamente por conta da Pandemia ocasionada pelo Vírus Chinês, conhecido mundialmente como CORONAVÍRUS OU COVID-19.
Palavras-chave: Teletrabalho; Tecnologias; Pandemia CORONAVÍRUS (COVID-19).
- INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem por escopo ilustrar abrangências do teletrabalho e suas mudanças concretizadas pela reforma trabalhista, configurando as possibilidades de nova implementação desta forma de trabalho.
Não obstante também, o trabalho objetiva uma breve reflexão acerca do Teletrabalho, desde sua história, as dificuldades na implementação e os reflexos sociais gerados por essa modalidade de trabalho, implicações no cotidiano laboral e suas consequências sociais decorrentes do isolamento social a qual se sujeita o empregado.
Por fim, esta pesquisa, se detém no debate acerca das consequências da utilização em massa da estrutura do trabalho remoto, rompendo com uma estrutura de organização de vários séculos, culminando, quem sabe, com um novo modelo de organização social e seus reflexos nas diversas camadas da sociedade.
- SURGIMENTO DO TELETRABALHO (DELINEANDO AS REVOLUÇÕES INDUSTRIAIS)
1º REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (1760 – 1840): INGLATERRA: desenvolve as máquinas a vapor, impulsionando o crescimento da indústria têxtil e de ferro. Em 1825, o engenheiro George Stephenson, o pai das ferrovias, lança a primeira locomotiva a vapor do mundo.
2ª REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (1850 – 1945): avanços na indústria elétrica, de petróleo e de aço, que permitem invenções como o navio a vapor, a prensa móvel, a energia elétrica, o telefone, o carro e a produção em massa de bens e consumo. Em 1906, o brasileiro Alberto Santos decola com sucesso avião 14-Bis.
3º REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (1950 – 2000): o período do Pós Guerra e a virada do milênio foi marcado por transformações profundas na produção e pela rapidez do desenvolvimento de tecnologias que mudaram a indústria, as economias e a sociedade. A mais importante foi a Internet.
DIAS ATUAIS: o conceito de Indústria 4.0 foi criado pelos alemães em 2.011. se refere às chamadas fábricas inteligentes que reúnem inovações tecnológicas em automação, controle e tecnologia da informação para aprimorar os processos de manufatura.
- TELETRABALHO NO BRASIL
Falar sobre o teletrabalho na iniciativa privada, sob a ótica do Direito do Trabalho, não é uma novidade. Essa discussão aparece com inovação às tecnologias de informação, com a informática, e, em suma, com as telecomunicações. E não é apenas no setor privado que é acolhida pelos ventos da modernidade ou da pós-modernidade; há quem já fale em hipermodernidade. O serviço público não pode também ficar alheio a essas mudanças. Assim, a perspectiva sobre o Teletrabalho já vem de muito antes.
- CONCEITO DE TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Com as inovações tecnológicas têm-se alterado substancialmente a rotina de muitos empregados, permitindo que executem suas atividades as vistas do empregador, por atuarem em suas residências (home office). Com isso, se determinou a discussão a respeito de quais seriam os contornos da subordinação nesses casos.
O artigo 6º da CLT foi modificado para dispor de modo mais amplo sobre a disciplina de que trata, e sob esse aspecto é um avanço, visto que redimensiona as formas de contrato de trabalho fora das dependências de seu empregador.
Assim o primeiro aspecto a considerar é a ampliação do tema, antes trabalho em casa, agora trabalho à distância, e este é o novo gênero do qual aquele é uma modalidade, uma vez que trabalho a distância pode ser realizado fora do domicílio do empregado, bastando que a atividade venha a ser prestada fora do local da empresa, não importando se exercida no local onde mora ou não empregado.
O segundo é a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida graças ao avanço da tecnologia (informática) em substituição as de forma direta e pessoal. Continuará havendo vínculo empregatício, desde que estejam caracterizados os seus pressupostos (subordinação, continuidade, pessoalidade e salário). Assim, com a informatização do trabalho, se equiparam os meios de controle, comando e supervisão, visando à subordinação.
O terceiro é o meio das ordens de serviço nesta atividade distante, ou seja, os equipamentos modernos (telefone celular, tablets e -mails etc.), o que o diferencia do sobreaviso no qual basta que o empregado se coloque à disposição da empresa para que essa figura se contextualize, enquanto no trabalho a distância o empregado não está à disposição da empresa, embora receba ordens de serviço on -line.
O quarto é saber se as ordens de serviço por si configuram em vínculo empregatício, e entendemos que não, porque ordem de serviço não é igual ao serviço prestado. As relações de empregatícias só se configuram pela contraprestatividade, que não existe com a mera ordem para o trabalhador. Não é remunerável. Gera uma obrigação a ser cumprida e, se o for, aí, sim, o salário será devido, não pela decorrência da ordem, mas pela prestação do serviço ordenado.
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