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PROCEDIMENTO CIVIL E ADMINISTRATIVO

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Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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Dados Gerais

Processo: AC 45725920124058000

Relator(a): Desembargador Federal Marcelo Navarro

Julgamento: 26/06/2014

Órgão Julgador: Terceira Turma

Publicação: 02/07/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO.

1. Cumpre ressaltar que a Remessa Oficial se encontra tida por interposta, vez que a sentença de mérito foi proferida de forma contrária à Fazenda Pública - bem como não se encaixa na hipótese de exceção prevista no parágrafo 2º do art. 475 do CPC

2. No que se infere à insurgência da particular - assistida pela DPU - de condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, tal pretensão se encontra obstada pela súmula 421 do Colendo STJ, responsável por estabelecer que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 3. Neste viés, pelo fato de a DPU ser órgão integrante da estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a União, resta prejudicada a sua condenação em honorários sucumbenciais, devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381a 384do Código Civil

). 4. Já referente à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela União, é firme a orientação jurisprudencial do STF e do STJ no sentido de que tanto ela quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que objetivem o fornecimento de medicamento ou tratamento médico adequado, em virtude da responsabilidade solidária prevista no art. 196 da Carta Maior, de modo que não merece ser acolhida. 5. Quanto ao mérito propriamente dito, carece o apelo da União de interesse recursal, diante da ausência do binômio "utilidade/necessidade", já que almeja a improcedência do pedido do particular de realização da cirurgia de retirada de tumor cerebral, ao passo que esta já foi realizada, em cumprimento à decisão antecipatória dos efeitos da tutela. 6. Apelação da União conhecida em parte, e nesta parte não provida; Apelação do particular e Remessa Oficial desprovidas.

Decisão

UNÂNIME

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