Peça administrativo
Por: lari246 • 4/4/2016 • Relatório de pesquisa • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 225 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ... ESTADO DE ...
Processo nº: ______
CARLOS, devidamente qualificado nos autos supracitados, que lhe move a Justiça Publica, por meio de seu advogado e procurador (procuração anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
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Com fulcro no artigo 406 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
- FATOS
O Acusado que é instrutor de autoescola, dirigindo seu automóvel, com sua namorada com destino a sua residência e ao passar por um cruzamento atingiu um buraco, motivo pelo qual acabou perdendo o controle do veículo, momento em que o carro desgovernado vem por atingir um pedestre que se encontrava na calçada.
Ocorre que o fato foi presenciado por quatro pessoas que se encontravam em um ponto de ônibus próximo ao local, estes acionaram a polícia militar e o corpo de bombeiros, que ao comparecerem ao local constatam que o pedestre atingido veio a falecer.
O Acusado assustado e abalado pelo ocorrido compareceu a uma delegacia localizada a duas quadras do local do acidente e se apresentou de maneira espontânea confessando a autoria delitiva e colocou-se inteiramente à disposição da autoridade policial, a fim de colaborar com as investigações.
O Delegado de plantão após tomar o conhecimento dos fatos declarado pelo Requerente se dirigiu ao local do acidente e constatou todo o ocorrido, com isso prendeu o Requerente Carlos em Flagrante Delito.
- DIREITO
A Acusação denunciou Carlos pelo crime do artigo 121m caput, c/c art. 18, segunda parte, ou seja, de Homicídio por Dolo Eventual. Como pode-se visualizar no caso em tela, o Acusado não agiu mediante dolo, pois, não possuía qualquer vontade ou desejo que o resultado ocorre-se nem aceitara o possível resultado.
Em sua denuncia o Ministério Público assegura que as testemunhas do fato Fernando, Antonio, Francisca e Paulo que estavam presente no local, em seus depoimentos afirmam que o Acusado Carlos apresentava sinais de embriaguez, contudo tal afirmação é inverídica e dissonante da verdade, uma vez que em seus depoimentos colhidos em inquérito policial, em momento algum mencionaram que o Acusado apresentava quaisquer sinais de embriaguez.
Deve-se destacar que quando não há prova suficiente para auferir que a embriaguez foi preordenada e alterou efetivamente a capacidade psicomotora do condutor, a ponto de ser o “pivô” da fatalidade, não pode ser utilizada tal justificativa para remeter o dolo eventual à conduta.
Cabe destacar, que a aplicação do dolo eventual está sendo confundida com a chamada culpa consciente. Modalidade em o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. A despeito de sabê-lo possível, acredita piamente e tem convicção de que pode evitá-lo, o que só não consegue por erro de cálculo ou por erro na execução. A distinção é: na culpa consciente o agente — por algum motivo, neste caso em especifico, Carlos por ser professor de autoescola, e assim confia em suas habilidades para conduzir veículos — tem certeza que não ocorrerá o resultado, enquanto que no dolo eventual o autor tem dúvidas sobre isso e mesmo assim continua agindo.
Neste sentido julgou o Distinto Supremo Tribunal Federal:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
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