Principíos da Admnistração Publica
Por: Georgeane0910 • 20/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 864 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
3.1 – Legalidade
Legalidade é a lei formal elaborada pelo Poder legislativo que compõe regrar as condutas dentro de uma sociedade.
É um principio do Direito Administrativo, atribuído na C.F/88, de acordo com o Art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Entretanto, na Legalidade encontramos dois vieses: um para o cidadão e outro para a Administração Publica.
De modo geral, a Legalidade está expressa no seguinte Artigo da C.F/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Sendo assim, entende-se que para o cidadão, a Legalidade tem sentido diferente ao que a Administração Publica. Dizemos que, ao particular, se não é proibido, é permitido. Ele tem certa autonomia. Enquanto que para a Administração Publica, seus atos só poderão ser praticados se autorizados por lei.
Assim, a Gestão Publica está firmada no Direito Administrativo que por sua vez, é constituído por Princípios.
3.8 – Princípios da Administração Publica
Primeiramente é importante saber o que vem a ser Princípios.
Segundo o escritor Celso Antonio Bandeira de Melo, Princípio: “É o mandamento nuclear de um sistema; o alicerce que erradia sobre todas as normas”.
Ou seja, se um princípio for violado todo o sistema desmorona.
Para a Administração Publica existem cinco princípios básicos que regem os atos de seus administradores ao qual devem obedecer, são eles: Principio da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência.
Dizer que a Administração Publica precisa obedecer ao principio da Legalidade, significa dizer que ela deve somente fazer o que está ordenado em lei. Diferente das outras esferas, o Direito Administrativo que embasa os princípios da Gestão Publica, define que os atos administrativos devem ser de acordo com as permissões em lei, enquanto outras esferas do Direito, diz o que não é proibido por lei.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
O Princípio da Impessoalidade está ligado a vários desdobramentos, porém, há três aspectos em que ele se baseia:
- Igualdade e isonomia – tem a ver com o comportamento dirigido a quaisquer individuo envolvido no atendimento administrativo publico, ou seja, não se pode agir de forma discriminatória;
- Vedação de proveito pessoal – não se pode usar de instrumentos públicos em prol de promoção pessoal; caso contrario, se caracterizará em desvio de finalidade ou desvio de poder;
- Interesse publico – todos os atos devem estar condizentes com o interesse da coletividade. Em prol da cidadania e participação coletiva.
Principio da Moralidade tem a ver com a honestidade nos atos administrativos. Com a conduta ética relacionado aos princípios éticos-filosoficos que regem as democracias modernas e que se aplicam seja, de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, seja em referencia Às ações de grupos ou pessoas determinadas.
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