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Resumo Direito Empresarial

Por:   •  28/2/2019  •  Resenha  •  13.779 Palavras (56 Páginas)  •  1.242 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

5º SEMESTRE – METROCAMP (2º SEMESTRE/2013)

8 - SOCIEDADE LIMITADA     (PROVA B2)  

(Artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil)

        Atualmente, são 03 (três) os seus pilares:

        1 – Acordo de Quotistas (Tag Along, Drag Along)

        2 – Possibilidade de Quotas Desiguais (Golden Shares)

        3 – Existência de Governança Corporativa (Possibilidade de Conselho Fiscal, Administrador Profissional e Transparência)

REGIME JURÍDICO - CLASSIFICAÇÃO

Como é que funciona a regência das Sociedades Limitadas?

        As Sociedades Limitadas regem-se pelo Código Civil (Arts. 1.052 a 1.087). Na omissão da lei, se no contrato social (por meio da inserção de cláusula contratual) não houver a previsão da regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade por Ações (Sociedade de Capital), a regência dar-se-á pelas normas da Sociedade Simples (Sociedade de Pessoas).

SOCIEDADES LIMITADAS

DE PESSOAS

(Regência pelas normas da Sociedade Simples)

DE CAPITAL (Regência pelas normas da Sociedade por Ações)

AFFECTIO SOCIETATIS

Há, pois prepondera a figura do sócio e suas interrelações com os demais

Não há, pois preponderam os investimentos feitos pelas partes e não a relação afetiva ou puramente profissional dos sócios

TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

Não é livre

É livre nos termos do

Art. 1.057 do CC

Artigo 1.057 do Código Civil:

“Na omissão do contrato (se não houver DIREITO DE PRIMEIRA OFERTA ou DIREITO DE PREFERÊNCIA em suas cláusulas), o SÓCIO pode ceder sua quota, TOTAL ou PARCIALMENTE, a quem seja SÓCIO, independentemente de audiência dos outros, ou a ESTRANHO, se não houver oposição de mais de ¼ (um quarto) do CAPITAL SOCIAL.”

        DIREITO DE PRIMEIRA OFERTA: Ocorre quando o sócio quer vender sua quota (sua participação no Capital Social) e, para tanto, deve fazer a primeira oferta aos demais sócios.

        DIREITO DE PREFERÊNCIA: Ocorre quando nenhum dos sócios quer vender sua participação no Capital Social, porém, a um deles é oferecida, por terceiros, a opção de venda e ele, então, deve dar aos demais a preferência de compra de sua quota.

CAPITAL SOCIAL

Como é o Capital Social da Sociedade Limitada?

        É dividido em QUOTAS.

        Art. 1.055 do Código Civil: “O CAPITAL SOCIAL divide-se em quotas, IGUAIS ou DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada SÓCIO. (...).”

        

O que é Quota?

        É a PARTE ou PORÇÃO fixa e determinada de alguma coisa.           Em âmbito mercantil, representa a PARCELA de um SÓCIO na SOCIEDADE, ou seja, o CONTINGENTE representativo do quinhão com o qual o SÓCIO contribuiu para a formação da sociedade.

As Quotas são sempre iguais para todos os Sócios (50% x 50%, por exemplo) ?

        Não, as Quotas podem ser Desiguais (nos termos do art. 1055 do CC) – em função de Acordo de Quotistas, pelas seguintes razões:

I – PELO VALOR (DIFERENTE) DAS QUOTAS

        20% x 80% (2 Quotas, uma no valor de 20% e a outra no valor de 80% do Capital Social)

        Neste caso, nas deliberações (votações), quem tem 80% da Participação no Capital Social é quem ganha.

        

II – PELA FORMA DE CIRCULAÇÃO DAS QUOTAS

        Cessão com ou sem direito de preferência (obrigação de venda preferencialmente aos demais sócios, caso queiram, diante da possibilidade de compra oferecida por terceiros a um dos sócios que, inicialmente, não pretendia vender sua quota).

        Neste caso, por exemplo, as quotas são iguais, ou seja, o Sócio A possui 50% e o Sócio B, 50% das Quotas. No entanto, a desigualdade ou diferença na participação de cada um deles no Capital Social reside nas regras instituídas em contrato com relação à forma de circulação das quotas, possível, desde que lícitas. Deste modo, pode-se definir que

        a Quota do Sócio A pode ser vendida para terceiros sem que consulte o Sócio B;

        já o Sócio B não poderá vender sua Quota se não consultar o Sócio A.

III – PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE VOTO

        Neste caso, novamente, as Quotas são desiguais para cada Sócio, por exemplo, a Quota do Sócio A é de 80% e a do Sócio B, 20%.

        Porém, além disso, define-se, contratualmente, que mesmo o Sócio A possuindo uma Quota maior (80%), nas deliberações (votações) sobre determinadas matérias (pecuniárias, por exemplo), o Sócio B (20%) terá direito de VETO (GOLDEN SHARES: Criação de Quotas que representem Direito de Veto a determinadas matérias para os sócios com % - porcentagem – menor de participação no Capital Social).

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