SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL
Por: yasmim_justus • 2/6/2017 • Relatório de pesquisa • 3.149 Palavras (13 Páginas) • 381 Visualizações
Instituto Mix de Profissões
Técnicas Administrativas
Escrita Fiscal
Capítulo 2
Aspectos do
Sistema Tributário Nacional
Yasmim Oliveira Justus Monteiro
Pará de Minas / 20 de maio de 2017
Introdução
Para conhecer noções do Sistema Tributário Nacional tais como: a competência e os princípios constitucionais tributários, conceito de tributo, suas espécies, e sua importância; é fundamental exercer um grande estudo sobre tais aspectos.
O conteúdo que aqui será estudado a partir de uma abordagem teórica trará com sigo informações e orientações dos vários aspectos já citados. E que ao final de sua analise proporcione um melhor entendimento e o esclarecimento das possíveis dúvidas e questionamentos sobre o assunto.
Origens do Tributo
Primeiramente, a palavra tributo é de origem latina, da expressão tributum, que tem o significado de divisão entre tribos. No Brasil-Colônia, nos primórdios, as prestações eram dadas em forma de parte da matéria produzida, por não haver moeda na época.
A primeira forma de tributação no Brasil, de forma não escrita e nem declarada, foi à exploração de pau-brasil e outras riquezas do solo brasileiro na chegada dos portugueses, no ano de 1500, que, de certo ponto de vista, é um tributo à monarquia portuguesa daquela época.
A primeira fase de tributação no Brasil, constituída diante das quinze Capitanias Hereditárias, serviam exclusivamente aos interesses do então rei português D. João III. Nessa divisão, foi escolhido um “Capitão-Mor” para cada, sendo o representante da monarquia, atuando como órgãos tributários das atividades de suas jurisdições.
Em 1548, foi criado um governo-geral para substituir a atuação das capitanias hereditárias, porém mantendo-as como divisão, e foi nomeado um governador-geral, chamado Thomé de Souza, para representar os interesses do rei no Brasil. Com isso, os sesmeiros, donos das terras sob a carta das sesmarias, agora eram sujeitos a impostos, tributos e obrigações.
Nesse momento, o Brasil entrava na chamada segunda fase da administração tributária, em que foi nomeado um provedor-mor da Real Fazenda, Antônio Cardoso de Barros, e provedor-parciais nas diversas capitanias, sendo Brás Cubas, em São Vicente, o primeiro, através da edição da Lei Tributária.
Com isso, os tributos foram classificados em três espécies, e em dois grupos, considerando a sua periodicidade, sendo ordinários e extraordinários. Os primeiros eram decorrentes de atividades como gastos com guerras e proteção armada; os segundos com despesas da sociedade.
A primeira espécie de tributo denominava-se Derramas. Consistia na cobrança da diferença em relação ao que deveria ter sido pago e não foi; a segunda se chamava Finta, esta era proporcional à renda que o contribuinte com sua atividade; e, por fim, a terceira englobava as contribuições de designação subsidiária, aquele que não era nem derrama nem fintas. A primeira alfândega foi construída na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, fundada em 1565. A Fazenda Real tinha total controle contra sonegação de impostos.
No período de 1789, reinou um sistema de arrecadação bastante caótico, em que os tributos eram cobrados de maneira cumulativa. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em:
- receitas gerais;
- receitas provinciais;
- receitas municipais.
Adveio a proclamação da república do Brasil e, com ela, a Constituição de 1891; o Brasil tornou-se uma federação, mas as receitas tributárias cabiam, apenas, à União e aos Estados; ficaram excluídos os municípios característica de um sistema censitário, concentrador de poder. Existia, pois, competência concorrente entre a União e os Estados, mas sem detalhamento.
Posteriormente, diante da crise econômica mundial 1929, desenvolveu-se a chamada Revolução de 30, onde foram criadas, por meio de decreto (DEC. 21.930 de 11 de maio de1932), as contribuições de melhoria (espécie de tributo prevista no atual código tributário), visando reconstruir o país que estava saindo de uma guerra.
Em 1934, nasce a Constituição Socialdemocrata que trouxe expressamente em seu texto, o Imposto de Renda como tributo federal, sendo a primeira a contê-lo. Criou o imposto de consumo como tributo federal e, da mesma forma, o imposto sobre vendas e consignações (IVC) para os Estados, aproximadamente o que conhecemos hoje em dia como ICMS; ainda, o Imposto de indústrias e profissões (IIP), lançado pelo Estado, mas arrecado pelos estados e municípios em partes iguais, sendo o predecessor do ISS que tem competência municipal.
A Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias. Nesse mesmo período, destaca-se a Emenda Constitucional nº07, de 22 de maio de 1964, que suspendeu o princípio da anualidade, ou seja, a previsão de cobrança de um tributo mediante prévia previsão na respectiva lei orçamentária.
Origem do CTN e a Constituição de 1967 - Código Tributário Nacional foi proposto em 19.08.1953 sob a vigência da Constituição de 1946, mas só foi aprovado em 25.10.1966 por lei ordinária; logo após isso, foi tido como inconstitucional, pois a então Constituição de 1967 determinava que matéria tributária devesse ser tratada por lei complementar.
O movimento de criação do Sistema Tributário Brasileiro ganhou, realmente, corpo a partir dos anos 1965 e 1966, ano este da edição do Código Tributário Nacional que é o conjunto de normas reguladoras da tributação do País, que também procurou delinear as bases econômicas que serviriam para fins de imposição tributária. Assim, a Lei nº 5.172 de 25/10/66, regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Conceito de Tributos
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que a definição de tributo devesse ser dada por Lei Complementar, em seu artigo 146:
“Art. 146”. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”.
Entretanto, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966) contém a definição de tributo em seu artigo 3º:
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