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As pessoas querem conciliar a vida pessoa

Por:   •  2/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  7.891 Palavras (32 Páginas)  •  319 Visualizações

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INTRODUÇÃO

  1. SOCIEDADE ATUAL

As pessoas querem conciliar a vida pessoa.

Liberdade para evoluir (produtividade)

Novas modalidades de trabalho. Acabou a figura do hipossuficiente, antes protegia-se o trabalhador dele mesmo.

Sai a inflexibilidade da lei e protecionismo e entra a negociação (artigo 611, CLT) e liberdade de contratação.

  1. CONCILIAÇÃO

Pessoas não querem mais justiça (crise)

Preâmbulo da CF/88: “com a solução pacífica das controvérsias”.

Código de ética (art. 2º, VI: “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.

  1. CLT

Desnecessidade de advogado (art. 791, CLT e súmula 425 do TST).

Quitação anual de direitos (artigo 507-B, CLT)

Desnecessidade de homologação da rescisão pelo sindicado.

Homologação judicial de acordos (art. 855-B, CLT): um acordo feito extrajudicial é levado para o judiciário para homologar. É necessário ter advogado.

Rescisão acordada (art. 484-A, CLT)

Arbitragem (art. 507, CLT)

Negociado sobre legislado (artigo 611, CLT)

  1. ORGANIZAÇÃO / HISTÓRIA

O Justiça do Trabalho surge com uma forma muito conciliatória. A primeira manifestação da JT foi em 1922, por meio dos Tribunais Rurais de São Paulo para diminuir os conflitos entre o produtor e o trabalhador rural. Nesse tribunal não havia Juiz do Trabalho, era Juiz de Direito.

1932 – Juntas de conciliação

1943 – criou-se a CLT para evitar revolta dos trabalhadores.

1946 – foi Criada a Justiça do Trabalho. Era composta do TST, TRT e Juntas de conciliação e julgamento.

Em 1999, houve a Emenda Constitucional n.º 24, por meio desta as juntas de conciliação e julgamento se tornaram as varas do trabalho e acabou com os juízes classistas.

A partir do ano de 2000 a JT começou a mudar, introduzindo o rito sumaríssimo. Atualmente, tem o rito sumário, sumaríssimo e ordinário.

A comissão de conciliação prévia era obrigatória para depois propor ação trabalhista, era uma tentativa de acordo, mas atualmente não é obrigatória.

Antes da Emenda 45/2004 qualquer processo de dano moral trabalhista ia para a justiça estadual comum (cível).

  1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TST

- Art. 111, CF

- 27 ministros. 1/5 de sua composição é de advogados e procuradores.

- Competência recursal e também originária (em relação a dissídios coletivos de classes nacionais, como Correios ou bancários)

- Súmula 126, TST: Julga direito, não prova

- Uniformizador de jurisprudência

- Os ministros do TST é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação com Senado Federal. Indivíduos entre 35 e 65 anos.

- É formado por quatro órgãos: pleno, SDC, SDI e turmas.

- Pleno faz súmulas.

- SDC julga dissídios coletivos: seção de dissídios coletivos.

- SDI: faz orientações jurisprudenciais, é a seção de dissídios individuais.

- Turmas: julgam os recursos que sobem para o TST.

- Há dois órgãos novos no TST: CSJT (Conselho  Superior da Justiça do Trabalho, tipo um CNJ) e ENAMAT (Escola da Magistratura do Trabalho).

TRT

- Competência recursal e também originária (dissídio coletivo regional)

- Jorge Luiz Souto Maior costuma mandar prender por verba trabalhista por conta do caráter alimentar → cabe HC no TRT contra isso.

- TRT é por regiões, não tem em todos os Estados. Tocantins, Acre, Roraima e Amapá não tem TRT (T.A.R.A.).

VARAS DO TRABALHO

- Entrância única, sem varas especializadas (artigo 112, CF/88).

- Varas itinerantes (artigo 115 da CF/88).

- Mesmo que, por algum motivo, a ação seja proposta na Justiça Estadual, o recurso será para o TRT.

AUXILIARES DA JUSTIÇA (artigo 710 a 717)

MPT (Artigo 128 da CF)

- art. 83 da LC 75/1993.

- O MP na maioria das vezes é parte (quando entra com a ação), quando ele se manifesta é fiscal da lei. O MP pode manifestar-se em qualquer fase, inclusive nos tribunais.

- Ação civil pública (direitos coletivos).

- Nulidade de cláusula contratual, CCT/ACT, que violem direitos indisponíveis do trabalhador.

- Interesse dos menores / índios / incapazes.

- Manifestação verbal nas sessões dos tribunais.

- Extrajudicialmente ele pode instaurar inquérito civil ou fazer TAC’s (termos de ajustamento de conduta).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 625-A e ss)

Para fazer uma ação trabalhista precisava antes passar por uma comissão, com a negativa é que poderia entrar com a ação. O STF disse que essa obrigatoriedade não pode existir, porque fere o amplo acesso ao judiciário.

Caso seja efeito um acordo nessa comissão, tem uma eficácia liberatória geral. Alguns doutrinadores entendem que não há eficácia liberatória geral, pois isso pode gerar um abuso. Ainda que o pedido não esteja na petição, a CCP dá eficácia liberatória geral de acordo com a CLT.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

JURISDIÇÃO

Voluntária → homologação judicial de acordo (artigo 855-B)

Necessidade de advogados distintos e petição conjunta.

Designação de audiência, se necessário.

Possibilidade de não homologação.

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

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