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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

Por:   •  13/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.994 Palavras (32 Páginas)  •  454 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO.

PROCESSO Nº:

 

O, brasileiro, inscrito no CPF nº 354.734.101-97, residente e domiciliado na Rua Maria P Oliveira, Quadra 17, Lote 30, Jardim América, CEP: 77500-000, Município Porto Nacional, Estado do Tocantins, vem respeitosamente, perante V. Exa., através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar  sua CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO no autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face pretensão da pessoa jurídica  M.C.M. IMOBILIÁRIA., pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:

  1. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Os litigantes ajustaram a locação de salas comerciais de 85m² cada, situado nesta Capital, na Quadra 104 Norte, Rua NE 11 (ACNE 11, Cl. 04, Lt 35), Salas 1, 2 e 3, os quais são contíguos e formam uma única propriedade. O valor da locação foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a serem pagos no 5º (quinto) dia útil de cada mês. O prazo de locação era de 1 ano, com início em 01/11/2015 e término no dia 01/11/2016.

Restou convencionado que as despesas havidas com manutenção e conservação em geral, imposto predial, taxa de água e esgoto, luz, gás, telefones e todas que possam incidir sobre o imóvel objeto desta locação, na vigência da mesma, serão de inteira responsabilidade do locatário, sejam quais forem suas modalidades de cobrança, mesmo que lançados em nome de terceiros, até a efetiva entrega das chaves.

Em sua exordial, aduz a Requente que o contrato foi elaborado e assinado no dia 01 de novembro de 2015. E alega ainda que o demandado até o presente momento, encontra-se devedor em 8 meses de aluguel, o que ensejo o rompimento da relação contratual, o despejo do inquilino e cobrança do débito.

Em seguida, o Requerido foi citado para contestar o feito, o que ora vem fazer pelas razões que se seguem.

  1. PRELIMINARMENTE

2.1 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.

Preliminarmente argui o Requerido a ilegitimidade da parte, na forma do art. 337, XI, do CPC.

Do exame da inicial, e dos documentos que a acompanham, verifica-se, desde logo, que não há prova de que a Requerente da presente ação seja, efetivamente, a atual proprietária do imóvel locado.

A respeito da prova de propriedade de imóvel, assim têm se manifestado os Tribunais Pátrios:

"RETOMADA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. É carecedor do direito de ação de despejo o locador que ajuíza pedido de retomada ... sem comprovar com documento hábil, devidamente registrado no registro imobiliário, a propriedade do imóvel... que se pretende retomar" (Ac. da 7ª Câm. Cível do 1º TARJ - voto. Unân. Rel. Juiz Hilário Alencar). IN - "ADCOAS" nº 10/84, pág. 173, ementa nº 95976.

A prova de propriedade do imóvel, no caso em exame, é documento indispensável para a propositura da ação, deveria ter sido juntada com a petição inicial.

Por tanto, não foram juntados aos autos qualquer documento que comprove a propriedade do imóvel, pois a Requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez, que não é proprietário do imóvel em questão e nem mesmo dentem procuração do legitimo proprietário para representar na presente demanda judicial.

Assim, pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista se tratar a Requente de pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, resta provado que a Requerente não é legítima para preencher o polo Ativo desta demanda.

Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de juntada de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

2.2 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.

Conforme se depreende da verificação de documentos que acompanham a inicial, desatendida foi a norma do artigo 70 e seguintes, do Código de Processo civil. Dispõem, respectivamente, as normas das partes e dos procuradores.

A respeito da aplicação das normas supramencionadas, orientam que:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Nesse aspecto, ainda preliminarmente, registra o Requerido, a carência de ação por do defeito de representação.

 

Isto porque o documento juntado autos é apenas uma procuração outorgada pela Autora ao advogado para representação. Não é evidentemente procuração do real proprietário do imóvel.

O instrumento de procuração, é um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme ensina J.J. Calmon de Passos, In - "Comentários ao CPC", pág. 364, vol. III:

"Para a validade da relação processual são necessários requisitos que a doutrina designa como nome de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo (art. 485, VI). Esses requisitos dizem respeito à pessoa do juiz, que deve ser competente e compatível (livre de suspensão e impedimento), e dizem respeito igualmente às partes. Os pressupostos processuais de desenvolvimento relativo às partes.

Em resumo, a falta de representação da parte Autora para representar o proprietário do imóvel, não é possível ou admitida a atuação da presenta demanda, devido o defeito nessa representação.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requer que se digne V. Exa, em declarar a EXTINÇÃO do processo.

2.3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Ainda preliminarmente o Requerido impugna, o pedido de pretensão da Requerente, vez que a Requerente quem deu causa à rescisão. Assim, tanto a Lei n.º 8.245/91, quanto o contrato firmado entre as partes, condiciona o locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, nesse sentido o art. 22. da Lei n.º 8.245/91, condiciona que:

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