Direito penal
Por: Marcilene Martins • 28/9/2015 • Relatório de pesquisa • 4.138 Palavras (17 Páginas) • 337 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Professor: Glauber Ferrari Oliveira
Email: glauber.oliveira@anhanguera.com
Aulas a partir do PLT: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
AULA II
PROCESSO, PROCEDIMENTO E RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PROCESSO: instrumento de atuação da função jurisdicional, pode ser encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente ligado entre si:
- Dos atos que representam sua forma extrínseca (objetivo);
Procedimento entendido como cadeia de atos e fatos coordenados em busca do provimento jurisdicional
- Das relações que vinculam os sujeitos processuais (subjetivo).
Relação Jurídica Processual.
Capez apud Dinamarco[1]: “O processo é procedimento animado pela relação jurídica processual”
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São os requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação, formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do Mérito.
São eles:
SUBJETIVOS: dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual
- Quanto ao Juiz:
INVESTIDURA;
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
- Quanto às partes:
CAPACIDADE DE SER PARTE
CAPACIDADE PROCESSUAL
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
OBJETIVOS:
Extrínsecos: Inexistência de fatos impeditivos (litispendência e coisa julgada)
Intrínsecos: Regularidade procedimental
FORMAS DO PROCEDIMENTO
As formas dos atos processuais podem ser de três ordens:
LUGAR
TEMPO
MODO
Quanto ao Lugar: Em regra, os atos processuais têm lugar na sede do Juízo, excluídos, os caos que a lei ou sua própria natureza exigirem a prática em local diverso.
Quanto ao Tempo: Deve-se levar em consideração a época em que os atos devem ser praticados e, o prazo para a sua execução.
Os PRAZOS podem ser:
- ordinatórios ou dilatórios: são aqueles que admitem redução ou prorrogação;
- aceleratórios: quando ocorre a fixação de um prazo máximo, dentro do qual o ato deve ser necessariamente praticado;
- legais: determinados em lei;
- judiciais: fixados pelo magistrado;
- convencionais: estabelecido por acordo das partes
- peremptórios: inalteráveis;
- comuns: ao mesmo tempo para ambas as partes;
- particulares: relativos somente a uma das partes;
- próprios: aqueles cuja inobservância pode trazer sanções processuais;
- impróprios: não acarretam sanções processuais, somente disciplinar.
Quanto ao Modo: Pode ser quanto á linguagem, quanto à atividade que o move e quanto ao rito.
Quanto à Linguagem: A palavra pode ser escrita ou falada.
Quanto à Atividade: inicia-se o processo pelo impulso das partes e desenvolve-se, predominantemente, pelo impulso oficial.
Ligado ao Impulso Oficial está o instituto da preclusão que, consiste na perda de uma faculdade processual e, pode ser:
- Temporal: A causa da perda da faculdade processual está na omissão da prática de determinado ato no prazo assinado;
- Lógica: decorrente da incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado;
- Consumativa: caracteriza-se pelo fato de a faculdade já ter sido validamente exercida.
Quanto ao Rito:
O Processo Penal divide-se em COMUM e ESPECIAL, em sua fase de cognição:
O COMUM divide-se em:
- ORDINÁRIO
- SUMÁRIO
- SIMARÍSSIMO (LEI 9.099/95)
O ESPECIAL terá tramitação, observando as peculiaridades exigidas para o processamento de determinado delito, como ocorre, por exemplo, com os crimes dolosos contra vida que observarão o procedimento especial do Júri, como também os delitos tratados na Lei de Drogas 11.343/2006, legislação extravagante de rito próprio (especial).
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