EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.
Por: Luana Vieira • 5/5/2015 • Dissertação • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 434 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.
BIQUINIS DE BOLINHA LTDA, já qualificada nos autos do processo sob o numero em epigrafe, que lhe move JOANA DA SILVA, também já qualificada, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A requerente ajuizou a presente ação alegando que, por intermédio de terceiros, foi informada da utilização indevida de sua imagem na fachada de uma loja de Sex Shop, a mesma alega não ter autorizado a utilização na fachada da loja e ressalta que a imagem foi registrada, através de sua agência Cast 2, para campanha de uma fábrica de roupas de banho - Biquínis de Bolinha LTDA- no ano de 2013. Ainda requer indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem, alegando que, sua imagem foi disponibilizada apenas para veiculação em catálogos, sites e anúncios em revistas, e pela quebra contratual.
A requerida, Biquinis de Bolinha LTDA, possui em seu contrato social, previsão para vendas de roupas de banho e de produtos eróticos. Ainda alega que possuí contrato com a requerente desde 22 de julho de 2013 e que, ao contratá-la, o referido documento foi disponibilizado para a Agência Cast 2.
A requerente alega que, em momento algum, permitiu a utilização de sua imagem na fachada da loja e ressalta que a imagem foi registrada, por intermédio de sua agência, para campanha de uma fábrica de roupas de banho BIQUINI DE BOLINHAS LTDA no ano de 2013
Ora, a requerente demonstra ter firmado contrato com a requerida em seus fatos, tendo em vista que no contrato social da empresa requerida, está previsto não só a venda de roupas de banho como também a de produtos eróticos. Foi posto também que o documento do contrato social da empresa foi disponibilizado à agência da requerente. Até então, não há evidências de direitos violados, mas sim o desconhecimento da parte autora, quanto às cláusulas do contrato firmado.
A parte alega também que, a imagem foi disponibilizada pela agência e que poderia ser utilizada em catálogos, sites e anúncios em revista. Em que pese o argumento acima, é importante ressaltar que consta no contrato que o material PODERIA ser veiculado em catálogos, sites e anúncios em revistas, e não que DEVERIA. Fica claro que esta cláusula é apenas um anexo do contrato, um serviço adicional que poderia ou não ser utilizado.
Da Jurisprudência
Segundo as Normas-Padrão da atividade publicitária, o conceito de publicidade vem a ser
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES, AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, FRENTE À LEI Nº 4.680/65 E AOS DECRETOS Nº 57.690/66 E 4.563/02.
1.1 Publicidade ou Propaganda: é, nos termos do art. 2º do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado.
1.4 Veículo de Comunicação ou, simplesmente, Veículo: é, nos termos do art. 10º do Dec. nº 57.690/66, qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual.
Sendo um contrato lícito de publicidade, é evidente que o contrato entre a requerente e requerida estava dentro das normas da atividade publicitária, que ressalta sobre a publicidade ser qualquer forma remunerada de difusão de ideias, e que o Veículo de comunicação é QUALQUER meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual.
Ora, excelência, sabendo que todo contrato lícito de atividade publicitária contém as normas acima, fica claro que não houve qualquer violação do direito de imagem da requerente. Fica claro também que, como todos os documentos foram disponibilizados à agência da requerente, a requerida não violou nenhuma cláusula contratual, e que a responsabilidade sobre os documentos a serem apresentados a requerente é inteiramente de sua Agência.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A requerente afirmou que sua fotografia foi intermediada pela Agência Cast 2, a requerida afirma ter disponibilizado o documento de contrato para a intermediadora, porém a requerente alega que desconhece as condições do contrato. Sendo assim, é de inteira responsabilidade da Agência que dê ciência a requerente sobre os documentos de contrato, o que no caso, parece não ter ocorrido.
Deste modo, enseja na presente ação a Denunciação da lide para que o polo passivo seja composto pela AGÊNCIA CAST 2, empresa localizada em endereço xxxx, nºxx, em Campo Grande/MS
DO MÉRITO
Os argumentos apresentados demonstram não haver a quebra de contrato da parte requerida, contudo, caso seja provido o pedido, a parte requer ao magistrado reduzir a multa estipulada a patamar justo, evitando-se que venha a constituir fonte de enriquecimento indevido. Na conjuntura econômica atual, exorbitante se mostra a fixação da multa à taxa de 30%, devendo ser reduzida.
Da jurisprudência
Relator: Des. Carlos Prudêncio. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 30%. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO PARA 2%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Embora seja dever do locatário pagar, pontualmente, o aluguel e demais encargos locatícios, cujo descumprimento caracteriza a prática de infração contratual, o art. 924do Código Civil, entretanto, permite ao magistrado reduzir a multa contratual lá estipulada a patamar justo, evitando-se que venha a constituir fonte de enriquecimento indevido"(Apelação Cível nº 97.014453-9, de Jaraguá do Sul, publicada no DJE de 23.10.98, Rel: Des. Carlos Prudêncio).
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