O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Classic Bodybuilding • 19/4/2022 • Projeto de pesquisa • 2.434 Palavras (10 Páginas) • 159 Visualizações
Aula 06
Prof. Juliana Maltinti
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1015, CPC)
- Cabimento
- O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias (art. 203,
§ 2º, CPC) proferidas em primeira instância, que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único do CPC, sob pena de preclusão. São decisões que não põem fim ao processo ou à fase cognitiva do processo de conhecimento (art. 203,
§2º, CPC).
- Todavia, por sete a cinco, a Corte especial do STJ, definiu em recursos repetitivos, pela interpretação extensiva do art. 1015, CPC, de maneira que se houver urgência na interposição do agravo de instrumento a apelação é considerada inútil e, por isso, caberá agravo de instrumento ainda que a matéria não esteja elencada no art. 1015, CPC, ou seja, se entendeu pela taxatividade mitigada.
- Assim, por exemplo, imagine que alguém requeira a concessão de segredo de justiça e o juiz indefira. Trata-se de uma decisão interlocutória que não está arrolada no art. 1015, CPC, mas como a apelação seria inútil nesse caso, o STJ entende que cabe agravo de instrumento.
- Outro exemplo é a distribuição de uma ação para a justiça comum, na qual o juízo declara-se incompetente e remete os autos à justiça do trabalho. Nesse caso, exige-se urgência na interposição do agravo de instrumento, já que a apelação, ou melhor, o recurso ordinário perante a justiça do trabalho seria inútil, pois o TRT não tem competência para decidir matéria da justiça comum.
- Além dos casos previstos no art. 1015, CPC, também caberá agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo (art. 354, parágrafo único, CPC) e decisão que julga antecipadamente parcela do mérito (art. 356, § 5º, CPC).
- Para as hipóteses não impugnáveis através do agravo de instrumento, desde que comprovada urgência, deve-se admitir a impetração do Mandado de Segurança.
- Observar-se-á as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 do CPC, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- a) Tutelas provisórias: inclui concessão; denegação; revogação; modificação; execução e competência.
- Compreendem nas tutelas provisórias as tutelas de urgência e de evidência, nos termos dos arts. 294 a 311 do CPC, deferidas em cognição sumária. Além das liminares previstas em procedimento especial.
- b) Mérito do processo: refere-se ao julgamento antecipado parcial de mérito; a decisão que declarar a prescrição ou a decadência quanto a um dos pedidos ou a decisão que rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência.
- Nesse sentido é o Enunciado 103 do FPPC: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento” (arts. 1.015, inciso II; 203, § 2º; 354, parágrafo único; 356, § 5º, todos do CPC).
- A não interposição do agravo de instrumento nessas situações implica na coisa julgada material.
- c) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem: segundo o art. 337, inciso X, CPC, compete ao réu alegar em preliminar da contestação convenção de arbitragem.
- Se o juiz acolher, haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (art. 485, inciso VII, CPC).
- No entanto, se o juiz rejeitar, o processo terá seu tramite, razão pela qual caberá agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
- d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: compreende qualquer decisão sobre o incidente (arts. 133 a 137, CPC), como o indeferimento de sua instauração; indeferimento da produção de uma prova e a decisão do próprio incidente.
- Destaca-se o Enunciado 390 FPPC: “Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação” (arts. 136, caput; 1015, IV e 1009, § 3º, todos do CPC).
- e) Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: já que nesses casos caberia à parte recolher de imediato as custas e despesas processuais, a fim de evitar prejuízo irreparável do litigante.
- Deferido o pedido, não cabe agravo de instrumento, pois a parte contrária poderá apresentar impugnação na própria contestação; na réplica; nas contrarrazões ou, se for superveniente ou formulada por terceiro, por meio de simples petição no prazo de 15 dias.
- Também se a decisão indeferir o pedido ou acolher sua revogação na sentença caberá apelação.
- f) Exibição ou posse de documento ou coisa: compreende qualquer decisão sobre o assunto (arts. 396 e seguintes CPC). Não se justificaria que a questão só pudesse ser reexaminada na apelação, já que o documento ou coisa serve para provar fatos alegados.
- g) Exclusão de litisconsorte: desde que a decisão que exclui o litisconsorte do processo ocorrer durante o tramite do processo, nesse caso, desafiará o agravo de instrumento.
- Segundo o Enunciado 154: “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção” (arts. 354, parágrafo único e 1015, inciso XII, ambos do CPC).
- Destaca-se o parágrafo único do art. 354 do CPC, se qualquer decisão proferida com fundamento no art. 485 ou no inciso II ou III do art. 487 do CPC referir-se a apenas parcela do processo, caberá agravo de instrumento.
- A exclusão do litisconsorte ocorrida como um capítulo de sentença, e não como uma decisão processual antecipada de parcela do processo, estará sujeita ao recurso de apelação.
- h) Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (multitudinário): o acolhimento do pedido de limitação não desafiará o agravo de instrumento.
- i) Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: segundo o art. 138 do CPC, a admissão do amicus curiae é irrecorrível.
- j) Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: também deve ser compreendido a impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 1015, CPC.
- k) Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, CPC: visto que a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer no saneamento do processo.
- O agravo de instrumento será cabível tanto da decisão que defere quanto da que indefere a redistribuição, já que a questão precisa ser reexaminada desde logo pelo tribunal, porque repercutirá sobre o comportamento de uma ou outra parte na fase de instrução.
- l) Outros casos expressamente referidos em lei: como, por exemplo, rejeição liminar da reconvenção ou decisão que decreta a falência.
- m) Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, nos termos do parágrafo único do art. 1015, CPC.
- Requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento
• O conhecimento do agravo de instrumento também está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento e adequação do recurso; legitimidade recursal e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer).
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