O Agravo de Instrumento
Por: davigalvao • 9/2/2023 • Trabalho acadêmico • 901 Palavras (4 Páginas) • 78 Visualizações
A princípio, cumpre-se afirmar que a decisão a quo, provedora da nulidade do testamento de cujus é, data venia, equivocada, por não respeitar os direitos fundamentais intrínsecos à falecida.
Correspondente ao art. 1879 do CC, dada circunstâncias excepcionais, devidamente descritas na cédula enquanto elaboração do testamento particular de próprio punho, este documento pode carecer de testemunhas, sujeitando-se à legitimação pelo juiz.
Decerto, percebe-se o caráter subjetivo que a expressão “circunstâncias excepcionais” acarreta. Para tanto, mister esclarecer que o contexto vivenciado pela autora do testamento no momento de sua escrita era de um cenário onde políticas públicas de isolamento social entraram em vigência em decorrência à crise do covid-19. Nesse sentido, não há melhor definição de circunstância “excepcional” senão uma crise de saúde global, situação da qual o dispositivo em comento precisamente prevê e atribui consideração ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, dispensando o requisito de testemunhas como essencial para comprovação do feito. A princípio, cumpre-se afirmar que a decisão a quo, provedora da nulidade do testamento de cujus é, data venia, equivocada, por não respeitar os direitos fundamentais intrínsecos à falecida.
Correspondente ao art. 1879 do CC, dada circunstâncias excepcionais, devidamente descritas na cédula enquanto elaboração do testamento particular de próprio punho, este documento pode carecer de testemunhas, sujeitando-se à legitimação pelo juiz.
Decerto, percebe-se o caráter subjetivo que a expressão “circunstâncias excepcionais” acarreta. Para tanto, mister esclarecer que o contexto vivenciado pela autora do testamento no momento de sua escrita era de um cenário onde políticas públicas de isolamento social entraram em vigência em decorrência à crise do covid-19. Nesse sentido, não há melhor definição de circunstância “excepcional” senão uma crise de saúde global, situação da qual o dispositivo em comento precisamente prevê e atribui consideração ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, dispensando o requisito de testemunhas como essencial para comprovação do feito. A princípio, cumpre-se afirmar que a decisão a quo, provedora da nulidade do testamento de cujus é, data venia, equivocada, por não respeitar os direitos fundamentais intrínsecos à falecida.
Correspondente ao art. 1879 do CC, dada circunstâncias excepcionais, devidamente descritas na cédula enquanto elaboração do testamento particular de próprio punho, este documento pode carecer de testemunhas, sujeitando-se à legitimação pelo juiz.
Decerto, percebe-se o caráter subjetivo que a expressão “circunstâncias excepcionais” acarreta. Para tanto, mister esclarecer que o contexto vivenciado pela autora do testamento no momento de sua escrita era de um cenário onde políticas públicas de isolamento social entraram em vigência em decorrência à crise do covid-19. Nesse sentido, não há melhor definição de circunstância “excepcional” senão uma crise de saúde global, situação da qual o dispositivo em comento precisamente prevê e atribui consideração ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, dispensando o requisito de testemunhas como essencial para comprovação do feito. A princípio, cumpre-se afirmar que a decisão a quo, provedora da nulidade do testamento de cujus é, data venia, equivocada, por não respeitar os direitos fundamentais intrínsecos à falecida.
Correspondente ao art. 1879 do CC, dada circunstâncias excepcionais, devidamente descritas na cédula enquanto elaboração do testamento particular de próprio punho, este documento pode carecer de testemunhas, sujeitando-se à legitimação pelo juiz.
Decerto, percebe-se o caráter subjetivo que a expressão “circunstâncias excepcionais” acarreta. Para tanto, mister esclarecer que o contexto vivenciado pela autora do testamento no momento de sua
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