O Agravo de Instrumento
Por: cleiton mendes • 9/5/2024 • Trabalho acadêmico • 810 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
AO DOUTOR JUÍZODESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº (número do processo)
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO, inscrita no CNPJ n. (número), usuária do endereço eletrônico (e-mail), por seu representante legal (qualificação), com endereço em (endereço), na cidade de São José dos Campos - SP, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 1.0153 e seguintes do CPC, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL contra decisão que indeferiu pedido de liminar proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos mencionado acima, que movida em face de COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS (CBA), inscrita no CNPJ nº (número), eletrônico (e-mail), com endereço completo (endereço completo), pelas razões que acompanham a presente petição de interposição.
Nos termos do artigo 1.016, IV e 1.017, I e III ambos do CPC, seguem anexos as cópias das peças autenticas e informações obrigatórias os dados obrigatórios:
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO Agravado: COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS (CBA)
Ao final, requer seja deferida a tutela antecipada recursal e após os regulares trâmites seja o agravo conhecido e provido nos termos das razões anexas.
Nos termos do art. 1.018 do CPC, em três dias, juntará cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.
Conforme documentos anexos, o agravante comprova o recolhimento das custas e custas relativas ao porte de retorno.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, data.
Assinatura Advogado.
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO
Agravado: COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS – CBA
Proceso: (número do processo)
Origem: 1 ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores!
DOS FATOS E SÍNTESE
A Creche Primeira Infância, que atende a população carente da região, teve o fornecimento de água suspenso devido ao não pagamento das últimas três contas. A agravante buscou a reativação do serviço através de uma ação com pedido de tutela antecipada, que foi indeferida pelo Juízo de origem sob a alegação de que a suspensão do fornecimento era justificada pela falta de pagamento. No entanto, a decisão merece ser reformada, pois a prestação de serviço de abastecimento de água é essencial para uma instituição que presta serviço à comunidade, e a suspensão do fornecimento prejudica diretamente as crianças e famílias atendidas pela creche.
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Os argumentos apresentados pelo juiz de primeira instância não são adequados diante do caso em questão. A relação entre as partes, no caso em discussão, é uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecimento de água é considerado um serviço essencial, de acordo com o artigo 22 do CDC, o qual estipula que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados e contínuos.
Assim, a decisão do juiz em considerar o fornecimento de água como parte de um contrato bilateral não condiz com a característica de serviço essencial e monopolizado pela empresa fornecedora. Além disso, a suspensão do fornecimento de água configura prática abusiva, em desacordo com o artigo 42 do CDC, que veda o constrangimento do consumidor inadimplente.
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