O TRABALHO DE DIREITO PENAL
Por: Joao Lopes • 21/11/2022 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 82 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL
Da sentença, depreende-se que o sentenciado fora condenado pela 2ª vara do Tribunal do Juri de Curitiba pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP c/c art. 70, do CP (por duas vezes) a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No entanto, em que pese a argumentação do Juízo a quo, a decisão merece ser reformada, sobretudo no que diz respeito a dosimetria da pena.
Disciplina o artigo 59 do Código penal que: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]”.
O artigo acima elencado traz em sua redação a base legal para as chamadas circunstâncias judiciais, isto é, circunstâncias que devem ser valoradas pelo magistrado na primeira fase da dosimetria da pena.
No entanto, com a devida vênia ao Juízo de primeiro grau, a sentença erra ao fundamentar a fixação das circunstâncias judiciais. Explica-se.
No tocante a culpabilidade, o E. Juiz fundamenta a exasperação de tal circunstância judicial fundada na insistência do apelante em dirigir sob efeito de álcool, mesmo quando advertido por terceiros de que tal conduta poderia trazer resultados trágicos. Ademais, justifica a valoração negativa de tal circunstância no fato do apelante dirigir em alta velocidade.
No entanto, excelências, entende-se que tais circunstâncias foram erroneamente valoradas, tendo em vista a fundamentação utilizada para exasperar a circunstância judicial da culpabilidade ser fator elementar do tipo penal imputado (homicídio com dolo eventual).
Este ponto resta evidenciado na sentença condenatória pelo próprio magistrado, ao reconhecer que o acusado fora declarado culpado pelo júri e que o resultado morte não decorre de imprudência.
Nesse esteio, a utilização de elementares do próprio tipo penal a fim de se fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade é fator que constitui bis in idem, devendo ser afastada tal valoração.
Ademais, o E. Juiz também valorou desfavoravelmente a circunstância judicial da conduta social, eis que o apelante, a época dos fatos já havia sido notificado pelo Detran-PR a entregar sua carteira de habilitação devido ao auto número de infrações de trânsito quais respondia.
No entanto, excelências, há de se ressaltar que a violação por parte do apelante da medida administrativa exarada pelo Detran/PR constitui tipo penal autônomo previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual, inclusive, fora condenado na sentença hora atacada.
Desta forma, tem-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo quanto a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente também se mostra inidônea, eis que, novamente, utiliza de elemental do próprio tipo penal imputado para fundamentar a medida.
Por fim, entende-se que a dosimetria penal deve ser reformada em sua segunda fase, quanto aos dois fatos quais o apelante é sucumbente, eis que não foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau a confissão exarada pelo apelante.
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