OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEUS MÚLTIPLOS SIGNIFICADOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL
Por: hermanoteu • 19/8/2019 • Seminário • 463 Palavras (2 Páginas) • 221 Visualizações
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEUS MÚLTIPLOS
SIGNIFICADOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL
Resumo
1. INTRODUÇÃO
Direitos fundamentais enquanto normas de proteção de instrumentos jurídicos.
A constituição protege e faz-se existir institutos necessários para garantir direitos aos cidadãos, permitindo vínculos contratuais, propriedade, herança, casamento, liberdade, etc.
Família, partido político, tribunal, universidade, entre outros, são algumas das instituições protegidas e que tem direito de total autonomia para sua existência.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS ENQUANTO DIREITOS DE DEFESA
O Texto explicita os possíveis significados dos direitos fundamentais na ordem constitucional, através da ideia de que os direitos individuais devem ser eficientes e de imediata ação do estado em defendê-los. Também é ressaltada a importância da aplicação objetiva desses direitos considerados subjetivos. Tais direitos garantem a proteção e liberdade dos indivíduos.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS ENQUANTO GARANTIAS POSITIVAS DO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES
A moderna dogmática dos direitos fundamentais discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do direito dispor de pretensão a prestações por parte do Estado.
A submissão dessas posições a regras jurídicas opera um fenômeno de transmutação, convertendo situações tradicionalmente consideradas de natureza política em situações jurídicas. Tem-se, pois, a juridicização do processo decisório, acentuando-se a tensão entre direito e política.
Direitos sociais no catálogo dos direitos e garantias fundamentais. Neste contexto, limitando-nos, aqui, aos direitos fundamentais, basta urna breve referência aos exemplos do art. 17, § 3º da Constituição Federal (direito dos partidos políticos a recursos do fundo partidário), bem como do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV (acesso à Justiça e assistência jurídica integral e gratuita). Garantias processuais constitucionais (direito de acesso à justiça; direito de proteção judiciária; direito de defesa). garantias processuais constitucionais de caráter penal (inadmissibilidade da prova ilícita, o direito do acusado ao silêncio e à nao-auto-incriminacáo, etc).Na verdade, trata-se de saber se existe urna obrigação do Estado neste sentido e se a esta corresponde um direito subjetivo fundamental do indivíduo.
5. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO
Segundo os direitos fundamentais, em sua objetividade, o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público, mas também assegurar os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros. Segundo entendimento da jurisprudência da Corte Constitucional alemã, no que concerne ao significado objetivo dos direitos fundamentais, o Estado deve não apenas se abster de intervir, mas também proteger esses direitos de atos de terceiros. Com a interpretação
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