DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Mateus Stanoga Santos • 8/4/2016 • Resenha • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 599 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Professor: Eduardo Felipe Tessaro
e-mail: edutessaro@yahoo.com.br
SITES SUGERIDOS:
www.stf.jus.br/portal/principal/principalasp
www.conjur.com.br
www.migalhas.com.br
www.corteidh.or.cr/
www.direitodoestado.com.br
PROVA 1° bimestre: 25/04
PROVA: 2° bimestre 27/06
DIA 22/02/2016
QUESTÕES PARA SE PENSAR
- HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO – STF. A execução provisória de acordão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o principio constitucional da presunção de inocência?
- Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a descriminalização do porte de drogas. Inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que define como crime o porte de drogas para uso pessoal.
- A maioria dos ministros do STF, votou pela manutenção da validade da lei complementar n° 105/2001, que permite à receita federal informações bancárias de contribuintes sem autorização judicial.
- ADPF – Sistema carcerário no Brasil;
CONHECIMENTO SOBRE NEOCONSTITUCIONALISMOE CONSTITUCIONALIZÃO DO DIREITO
Passa por três marcos importantes:
Marco histórico:
- Constitucionalismo do pós-segunda guerra mundial, fez surgir o chamado estado constitucional de direito;
- A redemocratização dos países.
Marco teórico:
- Reconhecimento da força normativa da constituição.
- Reconhecimento da supremacia da constituição.
- A supremacia fez surgir uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Marco filosófico:
- Pós-positivismo, centrado nos direitos fundamentais, ou seja, há uma reaproximação do direito e a filosofia.
DIA 03/03/16
Judicialização:
- Influencia pela constituição analítica;
- É um fato que surge do arranjo constitucional;
Ativismo judicial é uma atitude, demonstra o poder judiciário, potencialidade dos princípios constitucionais.
Espécies de normas jurídicas
Princípios e regras
Para Robert Alexy, tanto as regras quanto os princípios são normas, e tem aplicações diferentes, princípios são generalizados, abstratos,
Diferença entre norma e texto normativo (enunciado) – os artigos, parágrafos, alíneas: são textos normativos. Norma jurídica é a interpretação que se faz, dos textos normativos.
21/03/16
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO:
1.Preâmbulo: advinda da experiência norte americana.
O preâmbulo é considerado norma jurídica?
Poder constituinte derivado decorrente: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Exemplo de um caso concreto: A constituição estadual do Acre, excluiu do seu preambulo a frase ´´sob a proteção de deus´´, um partido político entrou uma ação de inconstitucionalidade, a decisão do STF definiu que o preâmbulo não constitui norma central nem norma constitucional. É meramente politico, não jurídico.
No Brasil, o preâmbulo constitucional não é considerado norma constitucional. Reflete a posição ideológica do momento de inauguração do texto constitucional. Não possui relevância jurídica.
Para Jose Afonso da Silva ´´ os preâmbulos valem como orientação para a interpretação e aplicação das normas constitucionais. Tem, pois, eficácia interpretativa e integrativa´´.
Por fim, cumpre dizer que, além de ser ato meramente politico, o preâmbulo constitucional não impõe qualquer limitação ao poder reformador, vez que, não é considerado norma constitucional. MS n. 24.645/DF.
2.Dogmática ou corpo permanente: É o seu texto articulado, que acolhe e reúne os direitos civis, políticos, sociais e econômicos, que, modernamente, por ela são veiculados. Na CF/88 coincide com seu corpo permanente – art. 1° ao art. 250.
3.ADCT – Atos das disposições constitucionais transitórias.
- Tem por finalidade, realizar a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída ou disciplinar provisoriamente sobre determinadas situações enquanto não regulamentas em definitivo por leis (art. 10).
- Ver art. 16 e 34;
- Temos normas temporárias, pois serão esgotadas tão logo ocorra o evento previsto em seu texto. Art. 2°, 3°, 14 e 15.
Considera norma constitucional. É um conjunto de regras que estabelecem a transitoriedade de um sistema anterior para um sistema atual. Quando surge a nova constituição, as normas da antiga const. que compatibilizam serão recepcionadas pela nova constituição. São normas que buscam a transição de um sistema legistativo existente e a nova const.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: estabelecidos nos quatro primeiros artigos.
CONCEITO CANOTILHO: Para ele os princípios fundamentais são princípios constitucionais politicamente conformadores do estado, que explicitam as valorações politicas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções politicas triunfantes numa assembleia constituinte, constituindo-se, assim no cerne politico de uma const. Política.
PRINCÍPIO REBULICANO:
- Define a forma de governo, vale dizer, a forma como os governantes ascendem ao governo e como se dá a relação entre governantes e governados.
- Segundo Roque Carrazza, ´´é uma forma de governo, fundada na igualdade formal entre as pessoas, na qual os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, de regra representativo, temporário e com responsabilidade.
PRINCÍPIO FEDERATIVO:
- Define a forma de estado. Constitui-se a partir da união indissolúvel de organizações politicas autônomas;
- O cerne do federalismo repousa na autonomia das entidades que compõem o estado federal. Assim, há descentralização política, as ordens central e parciais passam a usufruir de autonomia num mesmo território, uma vez que contempladas constitucionalmente com competências próprias;
- Advindo do sistema norte-americano.
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
...