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A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  593 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL I - TEXTO 05 - (fls. 01/08)

(EFICÁCIA) APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (ou Eficácia das Normas Constitucionais) - 1. Considerações Gerais; 2. 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Termo eficácia > O que se chama eficácia jurídica?

Norma > Possui duas espécies de eficácia: a eficácia social e a eficácia jurídica.

Eficácia social > também denominada efetividade, que designa o fenômeno da concreta observância da norma no meio social que pretende regular.

Eficácia jurídica > José Afonso da Silva “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. O alcance dos objetivos da norma constitui a efetividade. Esta é, portanto, a medida da extensão em que o objetivo é alcançado, relacionando-se ao produto final”. Assim, a eficácia jurídica tem: aplicabilidade e efetividade.

A doutrina > sempre se preocupou em classificar as normas constitucionais quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Todavia, essa matéria é própria da Teoria do Direito.

No âmbito constitucional > é justificável uma classificação específica em face da força normativa da Constituição e sua supremacia.

Merece destaque > O fato de que todas as normas constitucionais possuem força normativa, o que implica em reconhecer, necessariamente, alguma espécie de eficácia.

OBS: Determinado critério de classificação só se presta quando for útil ao fim perseguido. Fora dessa situação, as classificações são totalmente imprestáveis.

ATENÇÃO > Na busca da utilidade da classificação das normas, pelo critério da aplicabilidade, será considerada aplicável aquela “norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos” (José Afonso da Silva).

2. A CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSA DA SILVA[1]

José Afonso da Silva > Apoiado na doutrina do constitucionalista italiano Vezio Crisafulli, agrupa as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em três grandes grupos:

a) Normas Constitucionais de Eficácia Plena;

b) Normas Constitucionais de Eficácia Contida;

c) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

a) Normas Constitucionais de Eficácia Plena

São normas constitucionais de eficácia plena aquelas que têm aplicabilidade imediata, e, portanto, não dependem de legislação a ser editada posteriormente (de caráter infraconstitucional) para sua plena execução.

Assim, desde a entrada em vigor da Constituição, essas normas produzem seus efeitos essenciais, ou apresentam a possibilidade de produzi-los, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

São normas fortes, quanto à sua eficácia, não podendo ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinário, quer pela Administração Pública.

São normas de eficácia plena na Constituição Federal e produzem seus efeitos de imediato: Art. 21 (Competências da União), Art. 22 (Competências Privativas da União) e Art. 24 (Competências Concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal).

Também são normas de eficácia plena: Art. 19 (Vedações - imposições à União, Estados, Distrito Federal e Municípios); Art. 20 (Bens da União); Art. 28 (Eleição de Governador e Vice-Governador de Estado).

As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor. Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Exemplo: A inviolabilidade do domicílio do Art. 5º, inciso XI da Constituição da República.

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