A Aposentadoria Por Idade
Por: Ems Leroy • 7/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.473 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
- Aposentadoria por idade
O benefício da aposentadoria por idade é aquele concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada idade.
Desta feita, para quem começou a trabalhar antes da Reforma da Previdência, é necessário cumprir 65 anos se homem e 60 se mulher.
Em se tratando dos beneficiários que ingressaram no mercado de trabalho depois da Reforma da Previdência é necessário ter 65 anos se homem e 62 anos se mulher.
Importante destacar que para ambos os sexos é necessário, ainda, ter recolhido 180 meses de contribuição.
Para melhor compreensão do tema abordado segue como era e como está sendo após a Reforma da Previdência com relação aos requisitos que os segurados urbanos devem cumprir para que o benefício da aposentadoria por idade seja concedido.
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(Fonte: https://ingracio.adv.br/aposentadoria-por-idade/#o-que-%C3%A9-aposentadoria-por-idade?)
Nesse sentido, temos que se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência, ou seja, 13 de novembro de 2019, você obrigatoriamente necessita ter os 65 anos de idade e 180 meses de carência, se homem e 60 anos de idade e 180 meses de carência, se mulher.
Agora, caso o contribuinte tenha iniciado a função laboral antes da Reforma da Previdência porém não completou os requisitos necessários para se aposentar até o início dela, foi criada uma Regra de Transição a qual faz necessário ter 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição, lá em 2029, se homem e 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Noutro bordo, caso tenha começado a trabalhar depois do início da Reforma da Previdência o contribuinte deverá cumprir 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem e 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Superada a questão dos contribuintes urbanos, passamos a discorrer acerca de casos especiais, uma vez que os trabalhadores rurais, pescadores artesanais, extrativistas (seringueiros) e indígenas, também poderão ter acesso ao benefício da aposentadoria por idade.
Assim, conforme as categorias do Regime Geral da Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:
- segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador.
- segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores.
- segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício.
- segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato.
Ressalta-se que em qualquer das hipóteses acima destacadas o trabalhador rural e segurado especial têm a idade mínima para fins de aposentadoria reduzida sendo 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, não sendo alteradas pela Reforma da Previdência.
- Aposentadoria por idade para o segurado especial
Para os trabalhadores segurados especiais conseguirem o benefício da aposentadoria por idade, existe uma redução de cinco anos na idade mínima, o que se justifica pelo fato de que eles não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Trabalhador Rural
Enquadra-se na modalidade de aposentadoria rural o produtor que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência.
Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes. Ou seja, ele não pode contratar funcionários.
Noutro passo, não é obrigatório que o trabalho rural seja prestado de forma contínua. A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria em conformidade com o contido no art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.
Por fim, são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar: os cônjuges ou companheiros, os filhos maiores de 16 anos e as pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.
- Pescador artesanal
O pescador artesanal possui além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, o benefício de não incidência da obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que o valor do benefício será de um salário mínimo.
Outro ponto que essa categoria possui se dá pela necessidade de comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos, mediante comprovação documental e testemunhal.
É interessante ressaltar, ainda, que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.
- Indígena
Para que o indígena seja considerado segurado especial é necessário a presença de alguns elementos: a) ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI, b) estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima, produtos provenientes do extrativismo vegetal e c) exercer atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configuram o seu principal meio de sustento.
Importante mencionar que para fins de concessão do benefício, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade. Para efeitos previdenciários também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
- Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência
O benefício da aposentadoria por idade concedido às pessoas com deficiência não teve alteração com a Reforma da Previdência.
Tal benefício é concedido a brasileiros que tenham mais de 60 anos se homem e mais de 55 anos de idade se mulher, devendo ter 180 meses de carência comprovada e apresentar alguma prova acerca da deficiência.
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